TJRN - 0802206-22.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802206-22.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PAULINO MATEUS Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO PAULINO MATEUS, em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
No caso, em forte resumo, a parte autora, que não reconhecendo a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão da existência de suposta causa extintiva do mérito passo, em interpretação analógica, ao julgamento antecipado.
Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de 25 processos, destes 10 ativos (Processos de nº 0802206-22.2024.8.20.5161; 0802205-37.2024.8.20.5161; 0802203-67.2024.8.20.5161; 0802200-15.2024.8.20.5161; 0802199-30.2024.8.20.5161; 0802197-60.2024.8.20.5161; 0802196-75.2024.8.20.5161; 0800986-57.2022.8.20.5161; 0800965-81.2022.8.20.5161; 0800964-96.2022.8.20.5161 ), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar.
Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, inicialmente, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo no Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade judiciária, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0802206-22.2024.8.20.5161; 0802205-37.2024.8.20.5161; 0802203-67.2024.8.20.5161; 0802200-15.2024.8.20.5161; 0802199-30.2024.8.20.5161; 0802197-60.2024.8.20.5161; 0802196-75.2024.8.20.5161; 0800986-57.2022.8.20.5161; 0800965-81.2022.8.20.5161; 0800964-96.2022.8.20.5161 ), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, quando não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o caminho a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que deferida a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna, 27 de junho de 2025.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:27
Decorrido prazo de SEBRASEG em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2025.
-
21/01/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EDITORA CONQUISTA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 19/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PAULINO MATEUS.
-
05/09/2024 22:40
Outras Decisões
-
03/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-57.2024.8.20.5161
Ozelita Lucia de Melo
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800547-20.2023.8.20.5126
Adjane Aprigio da Luz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 12:27
Processo nº 0815471-86.2024.8.20.5001
Antonio Barbosa da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 19:47
Processo nº 0808779-90.2024.8.20.5124
Banco Pan S.A.
Maria de Lourdes Bernardo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 18:04
Processo nº 0800113-85.2025.8.20.5150
Jose Olavo Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:47