TJRN - 0801268-61.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Juntada de termo
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03/09/2025 09:17
Outras Decisões
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01/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 04:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 161896556 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801268-61.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALICIO ALVES DE SOUSA (ID nº 158395267) em face da decisão de ID nº 157018329 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Alega o(a) embargante existência de elementos (vícios) que ensejam a oposição dos presentes Embargos de Declaração, os quais necessitam de reparos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que interpostos a tempo e modo.
Quanto ao mérito, não merece acolhimento.
Isso porque, a contradição que deve ensejar a interposição dos aclaratórios deve ser interna, ou seja, a que se acha no próprio decisum embargado e não a que se estabelece entre a tese acolhida e a interpretação jurídica adotada pela parte (contradição externa).
Por sua vez, verifico que não houve omissão, pois, a questão foi enfrentada na fundamentação da referida decisão.
Além disso, não há falar em erro material, a qual consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Em verdade, é notório que os embargos interpostos erigem-se diretamente contra o mérito da decisão, tendo por objetivo a sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Com efeito, se na ótica do Embargante os fundamentos da decisão embargada estão em descompasso com determinada lei ou prova produzida nos autos, ou seja, error in judicando, deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, inc.
I,II e III, do CPC.: Nesse sentido, transcrevo entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:24
Publicado Citação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801268-61.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALICIO ALVES DE SOUSA, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
Afirma, em síntese, ser beneficiário de pensão de morte concedida em 25/01/2020, uma vez que era casado com a Sra.
Maria das Graças dos Santos Sousa, servidora pública do Estado, aposentada em 17/02/1997, com proventos integrais e falecida em 06/11/2019.
Acrescenta que a pensão por morte foi retificada por meio da Portaria nº 349/2020/CBP/PR, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/08/2020, majorando o valor do benefício para a quantia de R$ 2.763,00 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais), sendo que todo esse tempo, não teve o valor reajustado.
Além disso, sustenta que a de cujus, contava com 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de efetivo serviço, o que faria com que ela fosse enquadrada na Classe J e não na Classe A, como estava ocorrendo, bem como houve pedido de averbação do tempo de contribuição, 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses, para aproveitamento desse tempo junto ao Estado do Rio Grande do Norte e, caso tenha ocorrido a averbação do período, o tempo de serviço da segurada instituidora teria sido de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias junto ao IPERN, o que lhe conferiria como Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e não os 20% (vinte por cento) concedidos.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata implantação dos valores atualizados em seu favor, equivalente ao cargo de Professor, Nível I, Classe “J”, bem como seus reflexos (ADTS, Vantagem Pecuniária).
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Justiça gratuita concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão juntado no ID nº 156537430). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, não se verifica a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Busca a parte autora a a imediata implantação dos valores atualizados em seu favor, equivalente ao cargo de Professor, Nível I, Classe “J”, bem como seus reflexos (ADTS, Vantagem Pecuniária).
Ocorre que no pleito antecipatório buscado pelo demandante, entendo ausente o risco de perecer do seu direito ou de ocorrer lesão irreparável ou de difícil reparação caso o pedido liminar não seja acatado de pronto, tendo em vista que recebe os proventos atuais desde novembro de 2020 (ID nº 140611981), sem prejuízo do seu mínimo existencial.
Com efeito, o entendimento esposado não diverge do que vem sendo decidido, em casos análogos, por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA/AGRAVADA DO PERIGO DE DANO PREVISTO NO ART. 300, CPC.
PELA AUTORA/AGRAVADA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA TUTELA.
DEMANDA AJUIZADA TRÊS ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO.
AFASTADA A URGÊNCIA DO PROVIMENTO.
VERIFICADO DANO INVERSO AO ERÁRIO PÚBLICO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2017.009047-2, 1ª Câmara Cível, Des.
Claudio Santos, j. em 16/08/2018).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN.
AI n.º 2017.004733-0, Relator Desembargador Amílcar Maia. j. em 08/08/2017).
Destaque acrescido.
Além disso, o objeto da pretensão envolve a revisão do ato concessório da pensão, com base no reenquadramento funcional da instituidora, possivelmente ocorrido à luz da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual teria atualizado o enquadramento funcional original de 1997.
Ressalta-se que a ação judicial foi proposta apenas em 21/01/2025, sendo provável ocorrência de prescrição do fundo de direito, o que demanda análise mais aprofundada, a ser realizada após a devida formação do contraditório, com regular citação do ente público demandado.
Ademais, não foi juntado aos autos o ato de aposentadoria da servidora falecida, o que compromete a verificação do regime jurídico sob o qual foi concedido o benefício original.
Assim, mostra-se temerário deferir liminarmente a revisão do benefício, com implantação imediata de valores de natureza alimentar e repercussões retroativas, sem que se oportunize ao réu a manifestação prévia acerca dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Nesse contexto, à primeira vista, não vislumbro o periculum in mora capaz de subsidiar a tutela de urgência buscada, bem como verifico que não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a antecipação de tutela pleiteada não seja prontamente concedida, sendo necessária a produção de outras provas, bem como que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Ainda: Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805190-05.2025.8.20.0000, acórdão juntado no ID nº 156537430, dê-se baixa na suspensão processual.
Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cópia da presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO a ser encaminhado ao representante judicial da(s) pessoa(a) jurídica(s) demandada(s). (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICIO ALVES DE SOUSA.
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10/07/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805190-05.2025.8.20.0000
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01/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICIO ALVES DE SOUSA.
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24/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 20:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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