TJRN - 0803458-12.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA Processo nº 0803458- 12.2025.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 14 de agosto de 2025, com início às 10h40 e término às 10h50, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS Conciliadora: ANNA PAULA BRITO DINIZ Co-conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO Parte autora: BIANCA BEATRIZ DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *01.***.*92-79, acompanhada pela advogada CHIRLY DO NASCIMENTO E SILVA - OAB RN15475 Parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58, representado pela preposta ANA LETICIA G.
MONTEIRO – CPF *39.***.*88-38 , acompanhada pela advogada VIVIANI CAVALCANTI PIMENTEL BAMONDE – OAB/PE 33.534 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada informou que já ofereceu contestação (id. 160236662), oportunidade em que reiterou seus termos.
Ademais, solicita o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, sendo concedido 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte.
Eu, Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo, digitei e encaminho para assinatura. -
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 12:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/08/2025 10:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 10:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 10:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 07:37
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803458-12.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: BIANCA BEATRIZ DOS SANTOS AZEVEDO Parte Ré: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA ajuizada por BIANCA BEATRIZ DOS SANTOS AZEVEDO (24 anos), com fundamento no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, em razão de situação de alegado superendividamento frente à instituição financeira ré, BANCO NUBANK S.A.
Aduz que possui uma dívida total de R$ 5.537,58 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme fatura do cartão Nubank de junho/25, e que essa dívida foi se consolidando a partir de março de 2024, quando a autora enfrentou dificuldades econômicas decorrentes do agravamento do estado de saúde de sua irmã, que exigiu tratamento médico e cirurgia, comprometendo a já limitada renda familiar, já que a requerente recebe apenas um salário mínimo mensal, com a profissão de balconista.
Alega que apesar de manifestar intenção de quitar a dívida, a instituição financeira apresentou propostas com parcelas incompatíveis com sua capacidade financeira, além de aplicar juros que a autora considera abusivos.
Requereu, por fim, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos extrajudiciais, de negativação em cadastros de inadimplentes e de protestos de títulos relacionados às dívidas objeto da presente ação, enquanto pendente a repactuação judicial, pleiteando ainda a justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verificando a documentação juntada aos autos (recibos de pagamento do órgão empregador – ID Num. 157062786 - Pág. 1-2), entendo presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do atual CPC, deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
No que se refere a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
O procedimento buscado pela autora, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de superendividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 300 do CPC.
Na sequência, diante do requerimento apresentado pela parte autora, nos termos do art. 104- A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte consumidora apresentou proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, entendendo preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).
Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento”, para que seja designada audiência de conciliação.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853281-61.2025.8.20.5001
Fabiano Machado da Silva Melo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 16:01
Processo nº 0811950-90.2025.8.20.5004
Gilvan de Medeiros Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ricardo Jose Silva Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:07
Processo nº 0801192-68.2025.8.20.5128
Jose Antonio do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 16:05
Processo nº 0823305-09.2025.8.20.5001
Francisco Aroudo de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carla Carolline Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 11:13
Processo nº 0811767-22.2025.8.20.5004
Real Industria e Comercio de Produtos Ve...
Angra Distribuicao de Alimentos LTDA
Advogado: Francisco Carlos Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:34