TJRN - 0820802-93.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:26
Arqivado provisoriamente
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18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820802-93.2022.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de R$ 33.448,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a título de ressarcimento de dano ao erário.
Anexou documentos.
Não apresentou memorial atualizado da dívida.
Intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o órgão ministerial emendou a petição inicial conforme determinação judicial (ID nº 95829040).
Após a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que modificou profundamente a LIA, o parquet foi intimado para se manifestar acerca das alterações promovidas (ID nº 96172685), de modo que requereu a intimação da Prefeitura de Serra do Mel para que dê prosseguimento à execução (ID nº 97806599).
Intimado, o Município de Serra do Mel requereu o prosseguimento do feito (ID nº 100682345) e, posteriormente, apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 114576965).
Embora devidamente intimada, a parte executada não efetivou o pagamento da dívida ou ofertou impugnação, conforme certidão exarada sob o ID nº 131035386.
Decisão interlocutória determinando bloqueio eletrônico (ID nº 137696005).
Após a efetividade parcial do valor a ser bloqueado, a parte exequente apresentou o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado entre as partes (ID nº 157028342), devidamente assinado.
Decido. É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil, que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Dispõe, ainda, o art. 921, do CPC que se suspende a execução nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber, dentre as quais se insere a convenção das partes, vejamos: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;” “Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;” Nesse diapasão, observo que as partes transacionaram o objeto da demanda acordando o pagamento: a) do débito principal em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 938,12 (novecentos e trinta e oito reais e doze centavos), totalizando o montante de R$ 45.030,01 (quarenta e cinco mil, trinta reais e um centavo); b) da multa de 10% (dez por cento) em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 93,81 (noventa e três reais e oitenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 4.503,01 (quatro mil, quinhentos e três reais e um centavo); c) dos honorários advocatícios em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 103,19 (cento e treze reais e dezenove centavos), totalizando o valor de R$ 4.953,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).
As parcelas deverão ser adimplidas até o 10º dia útil de cada mês, tendo por termo inicial o dia 10 de julho de 2025, conforme proposta apresentada pelo executado (ID nº 157028342).
Com relação aos demais itens do acordo, passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Por tais considerações, considerando que inexistem nulidades e/ou impedimentos legais, HOMOLOGO o acordo de parcelamento da dívida firmado entre as partes, o que faço com fundamento no 200, do CPC.
Em razão do acordo firmado, determino o desbloqueio e a respectiva devolução dos valores bloqueados judicialmente, nos termos requeridos em ID nº 157024968.
Após, determino o arquivamento provisório dos autos até o encerramento da data prevista para quitação da última parcela, o que faço com fundamento no art. 313, inciso II, c/c 921, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2022 13:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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