TJRN - 0803626-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803626-42.2025.8.20.5124 AUTOR: PAULA LUSINEIDE DE MELO LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No pertinente à impugnação ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, falece a este juízo competência para atinente decisão por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Inevitável, assim, a rejeição da questão preliminar ventilada.
DAS PRELIMINARES DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Da análise dos autos razão não assiste ao ocupante do polo passivo, pois a parte autora trouxe aos autos extratos do seu beneficio previdenciário em que constam os descontos questionados.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, já que a parte autora se enquadra como consumidora conforme os arts. 17 e 29 do CDC.
A parte requerida é considerada fornecedora segundo o art. 3°, § 2° do CDC, pois oferece descontos e benefícios a seus associados mediante contribuição mensal.
Assim, a autora seria consumidora por equiparação desde o momento em que teria contratado os serviços da requerida através da associação.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço aplica-se o CDC e, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora a ponto de lhe inviabilizar a produção da prova do fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra viável a inversão do ônus da prova.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não há que se falar em equívoco no valor atribuído à causa, uma vez que este reflete a soma dos danos materiais e morais pretendidos pela parte autora.
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, aduz a parte autora, em resumo, que é beneficiária do INSS, que o demandado, sem sua anuência, vem descontando valores de seu benefício.
Ao final requereu que seja declarada NULA qualquer relação jurídica entre as partes e qualquer contrato existente, tendo em vista que, a parte autora não autorizou desconto em seu benefício previdenciário e seja declarada a inexistência de débito; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
No caso em questão, não há evidência da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Contribuição ABCB SAC *80.***.*35-69”, especialmente considerando que o documento acostado pela ré no ID 148547477 não consta assinatura válida da parte autora, bastando comparar com a assinatura constante no seu documento de identificação e procuração apresentados com a inicial (IDs 144514380 e 144509528).
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso.
Nesse sentido já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB.
UNASPUB SAC”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) (grifado) Portanto, diante da ausência de comprovação de contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para determinar restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. - Do dano moral No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito a título de “Contribuição ABCB SAC *80.***.*35-69” e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária a contar data dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súm. 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Promova-se a retificação da autuação diante da renúncia de id. 155124054.
Intime-se a parte ré por meio de AR, tendo em vista a renúncia anunciada nos autos.
Deverá ainda a parte requerida promover a habilitação de advogado no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:51
Desentranhado o documento
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24/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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