TJRN - 0801349-22.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801349-22.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME Endereço: DR MANOEL VARELA, 520, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: CICERA MARIA DO MONTE Endereço: Engenho Verde Inacio, 254, Próximo A Igreja Católica - Planalto, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Determinada a citação, sobreveio aos autos a informação de que a executada é pessoa falecida.
A citação da parte ré, embora infrutífera para os fins de defesa, teve como efeito a ciência inequívoca do óbito da executada, circunstância que obsta o regular prosseguimento da presente execução, diante da ausência de sucessores habilitados nos autos.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes.
No caso, verifica-se a impossibilidade jurídica de prosseguimento da demanda executiva em face de pessoa falecida, sem que tenha havido a abertura de inventário ou a habilitação de sucessores, o que configura ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não cabe ao Juízo, de ofício, diligenciar pela existência de inventário ou herdeiros, ônus que competiria à parte exequente, caso tivesse interesse no redirecionamento da execução, o que não ocorreu in casu, conforme certificado no Id 155234626.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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25/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 11:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 04/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/06/2025 11:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/05/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:00
Recebidos os autos.
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04/04/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2025 08:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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