TJRN - 0803786-67.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803786-67.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 08:14
Processo Reativado
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21/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803786-67.2025.8.20.5124 AUTOR: JOCIVANIA ALVARES DE ARAUJO REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95), mas necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOCIVANIA ALVARES DE ARAUJO em face da LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Aduz a parte autora ter adquirido uma lavadora de roupas "Led 13 Top Load" em 23/11/2024 pelo montante de R$ 1.768,95 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), todavia alega que o produto nunca funcionou, e mesmo após várias tratativas com a assistência técnica da requerida, nenhuma solução foi resolvida.
Pleiteia, portanto, a devolução do valor pago pelo produto bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Em sua contestação, conforme Id. 145689903, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que informa ter por três vezes prestado atendimento à autora, ,mas em todas elas o atendimento foi recusado. É o necessário relatar.
Decido.
II.
DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Compulsando os autos, verifica-se que o produto apresentou defeito na "Placa Eletrônica de Potência" logo após a aquisição, conforme demostrado no Id. 144785184.
Apesar da alegação de impossibilidade de análise técnica por recusa da consumidora, tal fato não desonera o fornecedor de sua responsabilidade, pois a lei não obriga o consumidor a aceitar o conserto do bem em situações com essas circunstâncias.
Ademais, considerando que o defeito ocorreu em prazo exíguo após a compra, presume-se a existência de vício de qualidade, o que evidencia a falha do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, prevê o seguinte: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No presente caso, é incontroverso que a máquina de lavar, um bem essencial, apresentou defeito poucos dias após a aquisição.
A consumidora, desde o início, optou pela substituição do produto, consoante o Id. 145689907, mas sua solicitação não foi atendida, contrariando o direito de escolha garantido pelo CDC.
No mérito, dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão à parte autora, pois os fatos narrados na inicial são aptos a demonstrar os transtornos sofridos pela demandante.
A argumentação da ELECTROLUX, no sentido de que a assistência técnica não conseguiu realizar o reparo em razão da recusa da autora, não se sustenta juridicamente, pois a autora não é obrigada a aceitar o reparo em situações como a presente.
Dado o curto prazo entre a compra e o surgimento do defeito, é legítima sua escolha pela substituição do bem, direito que lhe foi negado pela requerida.
Ademais, a reparação por danos morais no caso em análise decorre não apenas do defeito apresentado no produto, mas também da falha reiterada na prestação de serviços por parte da ré que perdurou por vários meses sem proceder com uma solução, tendo em vista o requerimento de troca do produto solicitado pela autora, configurando uma ofensa aos direitos básicos da consumidora.
A máquina de lavar adquirida pela autora é um bem essencial, indispensável para a execução de tarefas diárias e para a dignidade mínima no âmbito doméstico.
O defeito apresentado que impediu a requerente de utilizar seu eletrodoméstico logo após a aquisição, comprometeu sua funcionalidade e frustrou as legítimas expectativas da consumidora em relação ao produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura como direito básico do consumidor a reparação de danos morais e patrimoniais causados pela falha de produtos ou serviços.
Por fim, o valor da reparação civil, no caso de danos morais, deve estar devidamente fundamentado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque é necessário considerar a conduta lesiva da ré, assim como o caráter punitivo e educativo da medida.
Outrossim, é importante ressaltar que a reparação civil (indenização) deve ser realizada de acordo com a extensão dos prejuízos causados (dano), conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Ou seja, deve existir um equilíbrio entre os danos sofridos e o valor da indenização correspondente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a autora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensá-la pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 1.768,95 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), pago pelo produto, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data da compra (08/12/2020 - Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).
Em consequência da condenação acima e visando evitar o enriquecimento indevido da parte autora, transfiro a propriedade do produto viciado de volta para a parte ré, que deverá, no prazo de 10 dias após o adimplemento integral da sentença, providenciar, às suas expensas, o recolhimento do produto na residência da parte autora, sob pena de perdimento da propriedade do bem definitivamente em favor do requerente. b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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