TJRN - 0800650-10.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
z PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Acari PROCESSO Nº 0800650-10.2025.8.20.5109 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu advogado, da expedição do termo definitivo de curatela id 163135969, devendo acostar aos autos devidamente assinado, no prazo de cinco dias.
Comarca de Acari/RN, 8 de setembro de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800650-10.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOSÉ LEOPOLDINO DE AZEVEDO NETO DANTAS em face de FABIANO DANTAS, em virtude do falecimento da curadora anterior. 2.
O requerido, por seu advogado dativo, apresentou contestação (ID 159277468), na qual requereu a produção de prova pericial, tanto social quanto psiquiátrica, para aferir a condição do curatelado. 3.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 156868987), corroborou a necessidade de realização de perícia social. 4. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 5.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade de FABIANO DANTAS já se encontra devidamente comprovada e judicialmente reconhecida por sentença de interdição proferida em processo anterior (ID 156413484), que o declarou total e definitivamente incapaz.
Tal condição é corroborada pelo laudo médico anexo à petição inicial (ID 156413488), os quais indicam "Retardo Mental Grave, CID-10 F72.1". 7.
A presente demanda visa à substituição da curatela em razão do falecimento da antiga curadora, Sra.
Francisca de Assis Dantas, fato este igualmente comprovado (ID 156413489).
A questão central, portanto, reside na aptidão e idoneidade do requerente para assumir o encargo, e não na reavaliação da condição de incapacidade do curatelado, que, como dito, já foi estabelecida de forma definitiva e permanente. 8.
Nesse contexto, a produção de nova prova pericial, seja social ou psiquiátrica, mostra-se desnecessária e protelatória para o deslinde do feito, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo quanto à incapacidade do curatelado e para prosseguir com a análise dos demais requisitos para a substituição da curatela.
O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a indeferir provas que considere impertinentes ou meramente protelatórias.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo advogado dativo do requerido e corroborado pelo Ministério Público. 10.
Ademais, considerando a comprovação do falecimento da curadora anterior e a demonstração de que o requerente, José Leopoldino de Azevedo Neto Dantas, é o parente mais próximo e quem já presta os cuidados necessários ao curatelado, conforme narrado na inicial (ID 156411377), e em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR José Leopoldino de Azevedo Neto Dantas como curador definitivo de Fabiano Dantas. 11.
Expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva, intimando-o para assinatura no prazo legal. 12.
No que diz respeito à decisão de ID 159037086 que nomeou o advogado dativo como curador especial da demandada, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO em R$ 200,00 (duzentos reais) os valores a serem recebidos pelo defensor a título de honorários advocatícios. 13.
Publicado e registrado diretamente via PJe.
Intimem-se. 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 159037086, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação id 159277468 no prazo de 15 dias.
Comarca de Acari/RN, 07 de agosto de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:51
Nomeado defensor dativo
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22/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:54
Juntada de termo
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 156489783, intimo a parte autora, por seu advogado, da expedição do termo de curatela id 156672290, devendo acostar aos autos devidamente assinado, no prazo de cinco dias.
Comarca de Acari/RN, 07 de julho de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800650-10.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
José Leopoldino de Azevedo Neto Dantas, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Substituição de Curatela em face de Fabiano Dantas, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, em razão da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela urgente requerida. 6.
De início, logrou o requerente comprovar a qualidade de interditado de Fabiano Dantas (ID 156413485).
Ademais, também resta comprovado, a partir da certidão de óbito identificada pelo ID 156413489, o falecimento de Francisca de Assis Dantas, antiga curadora do interditado.
Por fim, também verifico, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, que o requerente é quem, atualmente, exercer os cuidados e administra os interesses do requerido. 7.
Desse modo, e considerando a necessidade de regularização formal da curatela da pessoa interditada, que necessita de acompanhamento contínuo, sem solução de continuidade, o deferimento da tutela liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. 8.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 9.
DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual NOMEIO José Leopoldino de Azevedo Neto Dantas curador provisório de Fabiano Dantas, em substituição a Francisca de Assis Dantas. 10. À Secretaria, expeça-se Termo de Curatela Provisória em favor de José Leopoldino de Azevedo Neto Dantas, intimando-o, em seguida, por intermédio do advogado habilitado, para ciência e subscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. 11.
Após o cumprimento das determinações referidas no itens precedentes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 12.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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