TJRN - 0802469-97.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 12:42 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:32 Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802469-97.2025.8.20.5103 Parte autora: MARLUCE NASCIMENTO DE CASTRO Parte ré: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da L. 9.099/95.
 
 A parte exequente ajuizou ação autônoma pretendendo o cumprimento de obrigação acordada entre as partes e homologada nos autos 0803606-51.2024.8.20.5103.
 
 O cumprimento de sentença é mera fase processual que segue a sentença homologatória, instaurada a partir de requerimento da parte credora, conforme arts. 513 e seguintes do CPC.
 
 Assim, constatada a inadequação da via eleita pela parte exequente para interposição da presente demanda, imediata é a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da falta de pressuposto processual.
 
 Extraia-se cópias das peças iniciais, autuem-nas nos autos 0803606-51.2024.8.20.5103 com cópia desta sentença, evolua-se o referido feito para cumprimento de sentença e intime-se a parte nele executada para demonstrar o cumprimento da obrigação, em até 15 dias, sob risco de penhora online.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
 
 Intime-se apenas a parte exequente desta sentença.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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                                            03/07/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:36 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/06/2025 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 15:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/06/2025 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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