TJRN - 0803108-52.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803108-52.2024.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 159659955) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:50
Juntada de planilha de cálculos
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELAINE PINHEIRO GALVAO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803108-52.2024.8.20.5103 Requerente:MARIA ELAINE PINHEIRO GALVAO Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos efetive a progressão da autora para a classe “J”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, condenou o referido ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “J” desde 13/06/2023.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 2.942,92.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 2.942,92 conforme cálculos de id. n. 142333295, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
LCM nº 853/2018 (Cerro Corá) 634/2018 (Lagoa Nova) Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 2.942,92 devido para a parte autora MARIA ELAINE PINHEIRO GALVAO.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: FEVEREIRO/2025.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/07/2025 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:06
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:51
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838321-03.2025.8.20.5001
Valdenir Laurentino dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 16:04
Processo nº 0800022-31.2019.8.20.5109
Ivonete Maria da Silva
Luciana de Jesus Azevedo - &Quot;Lulu Billy&Quot;
Advogado: Luis Gustavo Pereira de Medeiros Delgado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2019 16:49
Processo nº 0807709-53.2023.8.20.5001
Antonio Max Ferreira da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 14:33
Processo nº 0802942-97.2022.8.20.5100
Daliane do Nascimento dos Santos
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 14:36
Processo nº 0854770-36.2025.8.20.5001
Maria Bernadete Roque de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kelly Karinne Roque Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 09:40