TJRN - 0807285-47.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807285-47.2021.8.20.0000 DESPACHO Efetuado o bloqueio e transferência dos valores devidos pelo executado para conta judicial, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que dê cumprimento à parte final do despacho de Id 24781445.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
21/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-11/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807285-47.2021.8.20.0000 Exequente: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Executado: MUNICÍPIO DE UMARIZAL A Sua Excelência o Senhor Raimundo Nonato Dias Pinheiro Prefeito do Município de Umarizal Rua Amabília Dias, n° 19, Centro Umarizal/RN Senhor Prefeito, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 33.***.***/0001-05 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 120,31 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 31/01/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 120,31 Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
27/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807285-47.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Babosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:59
Juntada de termo
-
25/01/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:52
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Cumprimento de Sentença em Ação Rescisória n. 0807285-47.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Maria Erivanda da Costa Advogado: Dr.
Liécio de Morais Nogueira – OAB/RN 12.580 Requerido: Município de Umarizal Procuradora: Dra.
Elizabete Varela Basílio Lira - OAB/RN 17.986 Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de julgado lançado na ID 16243237, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios, proposto por Liércio de Morais Nogueira em face do Município de Umarizal, consistente no pagamento do valor de R$ 106,18 (cento e seis reais e dezoito centavos), lançado na planilha de ID 17721022.
Devidamente citado, o Município de Umarizal apresentou impugnação aos cálculos na ID 20275015.
Intimada, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação, ID 20850418. É o que importa relatar.
Decido.
De início, pertinente anotar que, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto, ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Confira-se: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (grifos acrescidos). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos).
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Assim sendo, verificado que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, além de ter sido, o excesso de execução, o único fundamento da impugnação ofertada pelo Município de Umarizal, rejeito liminarmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença.
A par disso, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na planilha de cálculos de ID 17721022, em favor da pessoa jurídica LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n. 0988/19, CNPJ n. 33.***.***/0001-05, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no art. 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
25/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:35
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Cumprimento de Sentença em Ação Rescisória n. 0807285-47.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Maria Erivanda da Costa Advogado: Dr.
Liécio de Morais Nogueira – OAB/RN 12.580 Requerido: Município de Umarizal Procuradora: Dra.
Elizabete Varela Basílio Lira - OAB/RN 17.986 Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos termos da impugnação à execução apresentada pelo Município de Umarizal, ID 20275015.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:34
Processo Reativado
-
08/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 12:42
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 23/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ERIVANDA DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:00
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/06/2021 17:16
Declarada incompetência
-
18/06/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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