TJRN - 0801431-49.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801431-49.2023.8.20.5126 Polo ativo GENARO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DE SAO PAULO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra o Estado de São Paulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o apelado deve ser responsabilizado pelo acidente veicular que causou a morte da esposa e mãe dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve vício procedimental e a sentença se encontra devidamente fundamentada. 4.
As provas dão conta de que não houve perseguição policial aos indivíduos que causaram o acidente veicular. 5.
Resta afastada a responsabilidade estatal porque a morte da vítima não decorreu de conduta praticada pelo recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, §6º, e 93, IX; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade do processo suscitada pelos recorrentes e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz proferiu sentença (Id 29038386) no processo em epígrafe, ajuizado por Genaro Fernandes da Silva, Géssica Rayane de Souza Silva e Genaro Fernandes da Silva Filho, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenizações por danos material e moral.
Inconformados, os autores interpuseram apelação (Id 29038391) suscitando prejudicial de nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da “falha na publicação da Nota de Expediente” e porque a decisão não foi devidamente fundamentada, e no mérito alegaram fazer jus às indenizações, pois comprovado que o acidente que resultou no falecimento da esposa/mãe decorreu da perseguição empreendida pelos policiais paulistas, daí pediram a reforma do julgado.
Sem contrarrazões em face da revelia.
O Ministério Público não interveio. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELOS RECORRENTES: Inconsistentes as teses de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do julgado, pois não foi encontrado nenhum vício procedimental na instrução do feito, nem mesmo quanto à alegada “falha na publicação da Nota de Expediente”, que sequer foi especificada, além disso, a sentença foi devidamente fundamentada, tendo, inclusive, sido reconhecido a revelia e corretamente afastada a presunção de veracidade da alegação autoral em face da indisponibilidade do direito discutido, não havendo que se falar em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: O cerne recursal consiste em averiguar se o apelado deve ser responsabilizado pelo acidente veicular que causou a morte da esposa e mãe dos recorrentes.
Sobre a temática da responsabilidade civil do estado, a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A despeito da norma constitucional determinar que a responsabilidade estatal é objetiva, obviamente ela está atrelada a uma conduta (comissiva ou omissiva) e um resultado, interligados por um nexo de causalidade.
Pois bem, embora os apelantes aleguem que a vítima (Rosilene Bezerra de Souza) teria sido atropelada em 05/09/2021 na cidade de Poá, região metropolitana de São Paulo, por um veículo que estava sendo perseguido por policiais militares, essa versão não condiz com os elementos probatórios colhidos no Boletim de Ocorrência nº 2326/2021 (Id 29037668), lavrado pela Delegacia de Polícia de Ferraz de Vasconcelos/SP.
Com efeito, o policial condutor John Golveia Nascimento declarou o seguinte na delegacia: “Que efetuava patrulhamento de rotina, junto a meu companheiro de farda, quando fomos informados que uma tentativa de roubo havia acabado de ocorrer no município de Poá e que os supostos autores fugiram em um veículo GM/Onix, cor prata, em direção a Ferraz de Vasconcelos.
Que sou o encarregado pela equipe.
Que iniciamos patrulhamento pelo local informado e fomos avisados por um motociclista que um veículo Onix tinha se acidentado.
Que nos deslocamos fomos até o local do acidente […] no local estava o veículo Onix colidido em um poste um homem do lado de fora do carro aparentemente em óbito, outro rapaz sentado na calçada com as duas pernas aparentemente fraturadas e cercado por populares.
Que um indivíduo de prenome Ronecio chegou ao local e nos informou que o indivíduo que estava morto e o que estava vivo sentado na calçada com as pernas quebradas, tentaram roubar seu veículo momentos antes. […] Que posteriormente verificamos que havia um corpo sem vida de mulher dentro de um bar que há no local.
Que este bar estava com as portas quebradas e provavelmente esta mulher estava do lado de fora do bar e com o choque do veículo, foi arremessada para dentro do estabelecimento. […]” Essas declarações convergem com o depoimento de Ronécio Pereira de Araújo, do seguinte teor: “Que por volta das 5h55 de hoje estava parado com meu veículo na via quando um veículo GM/Onix, cor prata, apareceu e desembarcaram dois indivíduos.
Que um dos indivíduos estava armado e apontou para mim.
Que engatei a marcha ré e comecei a descer a via.
Que os dois indivíduos entraram no carro e vieram na minha direção.
Que parei o veículo e desci do carro.
Que comecei a gritar.
Que o indivíduo deu marcha a ré e os ladrões fugiram. […] Que encontrei uma viatura da PM na rua e informei o ocorrido.
Que um indivíduo passou no local e informou que um acidente com um veículo Onix ocorreu próximo dali.
Que fui até o local do acidente e visualizei um indivíduo sentado na calçada com as pernas quebradas […]” Não é difícil perceber, portanto, que não houve perseguição policial aos indivíduos acusados da tentativa de roubo, únicos responsáveis pelo acidente que vitimou fatalmente a esposa e mãe dos recorrentes, que por uma lamentável coincidência se encontrava no local naquele dia fatídico.
Embora a sentença realce a ausência do nexo de causalidade, na verdade evidencio que não houve conduta praticada pelo ente estatal, porquanto as provas dão conta, repito, de que o condutor do veículo e seu parceiro de empreitada criminosa se acidentaram sozinhos, vale dizer, sem que tenham sido perseguidos pela Polícia Militar paulista, não havendo os recorrentes comprovado a veracidade do que alegaram na inicial, o que era de sua incumbência por força da regra disposta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Ritos, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801431-49.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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