TJRN - 0810880-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:50
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA VIANA DOS SANTOS PINHEIRO em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA VIANA DOS SANTOS PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA VIANA DOS SANTOS PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810880-15.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Localiza Rent A Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Agravada: Andreia Priscila Viana dos Santos Pinheiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837967-17.2021.8.20.5001 promovido por ANDREIA PRISCILA VIANA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e penhora apresentada pela executada, ora agravante.
Nas razões do recurso, a agravante argumenta que “... a Exequente busca executar no presente cumprimento de sentença multa diária, determinada em Sentença, o que não poderá prosperar.
Demonstrada a inexequibilidade e inexigibilidade da multa, deve ser apontado a impossibilidade de sua cobrança, eis que inexiste nos autos intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer que foi fixada, qual seja, promover a regularização do veículo e promover transferência regular”.
Aduz que “... a multa por descumprimento da Obrigação de Fazer, no importe de R$30.000,00, não foi devidamente determinada pelo Juízo, sendo solicitado pela Exequente sua mera aplicação, sem qualquer determinação nos Autos”.
Alega que as astreintes foram fixadas em valor absolutamente excessivo, contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Defende que “... a decisão que declara a preclusão da discussão sobre a ausência de citação pessoal da Agravante para o cumprimento da obrigação de fazer merece ser rechaçada.
A preclusão, instituto processual que impede a rediscussão de questões já decididas ou não suscitadas no momento oportuno, não pode ser aplicada a vícios processuais que comprometem a própria validade da relação processual, como é o caso da ausência de citação válida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo a decisão que determinou a realização do ato de constrição.
Em seu arrazoado, a parte recorrente defende que a astreinte não pode ser cobrada por não ter sido intimada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer, providência prevista expressamente no enunciado da Súmula 410, do STJ, assim redigido: “Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Da análise dos autos, verifica-se que a Juíza a quo rejeitou a impugnação sob o argumento de que a disciplina do art. 513, caput e § 2º, I, do CPC, reflete a superação da orientação sumulada, consolidando uma nova lógica mais efetiva da tutela executiva.
Ocorre que, em cognição inicial, verifico que, diante da ausência de intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, não é devida a penalidade.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a intimação imposta pela Súmula 410, válida em face do ordenamento jurídico em vigor, seja implementada por meios distintos da comunicação pessoal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris, necessário ao deferimento do efeito suspensivo solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, tendo em vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 2 -
01/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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