TJRN - 0800081-98.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800081-98.2025.8.20.5144 REQUERENTE: ERIVANIA MELO DE MORAIS REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos arts. 7º e 152, VI, do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (vide ID anterior), podendo contrarrazoá-lo, em 10 dias.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800081-98.2025.8.20.5144 REQUERENTE: ERIVANIA MELO DE MORAIS REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3.
Compulsando os autos, observo que o cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de condenar o ente público réu a realizar a promoção vertical do NÍVEL IV (MESTRADO) para o NÍVEL V (DOUTORADO), determinando a imediata implantação nos seus vencimentos, condenando, em consequência, o ente ao ressarcimento das parcelas vencidas desde o seu requerimento até a efetiva implantação. 4.
A Lei Municipal nº 592/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, podendo se dar através da realização de cursos, por merecimento ou por antiguidade. 5.
Quanto aos níveis, a Carreira do Professor do Magistério Público Municipal é estruturada da seguinte forma, consoante preconiza o art. 42 da referida lei.
Art. 42.
A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I - Nível I (PNMN), formação de nível médio na modalidade Normal/Magistério; II - Nível II (PNS), formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Nível III (PNE) – formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; IV – Nível IV (PNM) – formação em Nível de Mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo; V – Nível V (PND) – formação em Nível de Doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo. 6.
Dessarte, verifico que o direito alegado pela parte Autora à promoção para o Nível V depende de formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo. 7.
No caso em exame, constato que a parte Autora requereu administrativamente a sua Promoção Funcional para o Nível V, na Carreira de Magistério Público Municipal (ID 140766344) instruindo o seu pleito com o Diploma de Doutorado no Programa de Pós-Gradução em Ciências Sociais da UFRN (ID 140766343). 8.
Assim, vislumbro que a parte Autora apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito e que o diploma de conclusão do curso de doutorado que concluiu atende aos requisitos para efetivação da Promoção para Nível V. 9.
Face a isso, embora a parte demandante tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção vertical, na Carreira de Magistério Público Municipal, e, em que pese o fato de ter requerido administrativamente a sua Promoção ao Nível V em 22/08/2024, não teve seu pedido apreciado. 10.
Importa ainda mencionar que o posicionamento exposto está alinhado ao entendimento das Turmas Recursais desse E.
TJRN como se observa nos precedentes a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO OMISSIVO (RECUSA OU ADIAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911377-74.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) 11.
Da mesma forma, não merecem acolhimento as alegações do ente de que a progressão só deve ser concedida havendo disponibilidade financeira, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 em Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 12.
Neste sentido, o E.TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 500/2011.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DESEMPENHO E DE RESPEITO AOS LIMITES DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O DIREITO À VANTAGEM DOS SERVIDORES INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO CONTRÁRIO, SERIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR PROGREDIR NA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS FIRMADA EM CASOS IDÊNTICOS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800394-50.2023.8.20.5105, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) 13.
Por fim, consigna-se que a impossibilidade da contagem do tempo de pandemia no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica aos casos de promoção e progressão, como já vem entendendo as Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR N° 114/2010.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA PADRÃO C E NÍVEL VI.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
EDUCADOR INFANTIL.
MESMA ESPECIALIZAÇÃO UTILIZADA PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RESTRIÇÃO INEXISTENTE.
IMPEDIMENTO PREVISTO NA LCM Nº 058/2004.
ESTATUTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO LEGISLADOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37, CAPUT).
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL VI.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS SEM QUALQUER EXCLUSÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021 EM FACE DA LC 173/2020.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0901934-02.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS REFERENTES À MUDANÇA DE CLASSE IMPLANTADA.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
INAPLICABILIDADE ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de implantação e pagamento de valores retroativos referentes à progressão de Classe.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, a inaplicabilidade da suspensão prevista na LC nº 173/2020, pugnando pela reforma da sentença vergastada para determinar a sua progressão para a classe F, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde essa data.
Contrarrazões não foram apresentadas.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – As movimentações horizontais na carreira dos servidores integrantes do magistério público do Estado do Rio Grande do Norte estão condicionadas a um requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e a uma pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006.
Entretanto, a ausência de avaliação de desempenho anual pela inércia da Administração Pública não pode prejudicar as referidas progressões (Recurso Inominado nº 0814393-72.2020.8.20.5106, Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 23/01/2023).5 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.6 – A suspensão da contagem do tempo de serviço abarcada no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais, haja vista que a vedação constante no supracitado dispositivo legal restringe-se, unicamente, à aquisição de tempo de serviço para a evolução da carreira profissional, consubstanciado, tão somente, em aspecto objetivo temporal.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) determinar a implantação no contracheque da parte recorrente do enquadramento na classe “F”, a contar de 22/08/2023; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças retroativas para a classe “F”, a contar de 22/08/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque; mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811722-95.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024). 14.
Portanto, face ao quadro fático e jurídico descortinado, concluo que a parte Autora faz jus à promoção vertical para o Nível V, na Carreira de Magistério Público Municipal, com efeitos funcionais e financeiros a contar de setembro de 2024 (mês seguinte à comprovação). _ III – DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA a enquadrar a autora no nível “V” (a partir de setembro de 2024, mês seguinte a comprovação), implantando a partir da presente sentença a devida remuneração, bem como para CONDENAR o réu a pagar toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente demanda, restando também incluídas na presente condenação as parcelas vencidas no curso do processo (Art. 323 do CPC). 16.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) verbas devidas até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. 17.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. 18.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba. 19.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. 20.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 21.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11). 22.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. 23.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 24.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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