TJRN - 0802559-30.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FIGUEIREDO FAUSTINO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802559-30.2024.8.20.5107 Promovente: TERESA CRISTINA FIGUEIREDO FAUSTINO Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA TERESA CRISTINA FIGUEIREDO FAUSTINO ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: vem sofrendo descontos no importe de R$ 31,06 em sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", referente a uma contribuição à associação demandada; não contratou, não se associou à instituição demandada, nem autorizou os desconto em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico com a demandada, bem como seja a demandada condenada a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício e a lhe pagar uma indenização por danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 20.000,00.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID 131603772).
Em sua contestação (ID 133573205), a demandada requereu a retificação de seu endereço e, no mérito, alegou que a autora assinou o termo de filiação, aceitando filiar-se à associação; não houve falha na prestação do serviço, nem há dano a ser indenizado, seja material ou moral.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ID 142580624. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de mudança do endereço da parte demandada e determino que a Secretaria Judiciária providencie a retificação na autuação desta demanda.
No mérito, os pedidos formulados na inicial merecem procedência.
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que cumpre ao autor fazer prova de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele.
No caso em julgamento, a autora logrou demonstrar que sofreu desconto em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", conforme histórico de créditos no ID 131194489.
A parte requerida, ao contrário, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, porquanto não apresentou contrato, nem gravação de eventual associação por meio eletrônico, tampouco consta autorização/anuência da autora quanto aos referidos descontos em seu INSS, inexistindo nos autos documento que justifique os descontos nos proventos da autora.
Outrossim, a parte requerida não demonstrou que os malsinados descontos no benefício da autora ocorreram por “engano justificável”, o que afastaria a incidência do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da requerida diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, resta demonstrada a prática de ato ilícito da demandada em desfavor da autora, o que, nos termos do art. 14, do CDC, enseja a reparação pecuniária de eventuais danos sofridos pela autora.
Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, inclusive os descontos feitos no curso do processo, desde que devidamente demonstrados e abatendo os valores eventualmente devolvidos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802546-05.2022.8.20.5106ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIA JALES DANTAS ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE BUSCA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário em razão de contribuição sindical.
Insurge-se a parte autora contra a sentença almejando a majoração dos danos morais fixados na origem em R$ 3.000,00.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, pois suficiente para compensar o abalo suportado pela autora.
Encargos moratórios.
Ajuste de ofício e, no mais, sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ajustando, de ofício, os critérios de correção da indenização por danos morais com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802546-05.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024)(grifos nossos).
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Isto porque estão presentes os requisitos exigidos nos arts. 186 e 927, do CC, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
O ato ilícito da requerida consiste no desconto no benefício previdenciário da autora de uma contribuição que esta não contratou nem autorizou, além de não ter apresentado qualquer justificativa para efetivação de tais descontos, devendo, nos termos do art. 14, do CDC, reparar os danos impingidos à autora, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pela autora, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de descontos em seu benefício previdenciário.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à requerida pela configuração dos danos morais à autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da autora foi afetada por conduta indevida da requerida que se apropriou de valores do benefício da autora sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, confirmando a Liminar do ID 131603772 e, por conseguinte: – DECLARO inexistente o negócio jurídico entre as partes, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" discutida nestes autos; e – CONDENO a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC e – CONDENO a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar da publicação desta sentença.
Concedo a justiça gratuita pugnada pela autora para eventual interposição de recurso inominado e INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pois esta não juntou provas de sua hipossuficiência e, por se tratar de pessoa jurídica, não faz jus à hipossuficiência legalmente presumida (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA CRISTINA FIGUEIREDO FAUSTINO.
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18/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/01/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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28/01/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CBR SISTEMAS DE PARA-RAIOS LTDA em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:47
Recebidos os autos.
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23/09/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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16/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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