TJRN - 0801542-42.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801542-42.2024.8.20.5144 AUTOR: JOSEFA MINERVINA DA SILVA ALVES REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos arts. 7º e 152, VI, do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) DO PETITÓRIO do ID anterior, informando DEPÓSITO JUDICIAL ref. ao cumprimento de sentença, podendo dizer os dados bancários do(a)(s) seu(ua)(s) constituinte(s), para transferência, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801542-42.2024.8.20.5144 AUTOR: JOSEFA MINERVINA DA SILVA ALVES REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DO ITEM 34-A DA SENTENÇA MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCESSO: 0801542-42.2024.8.20.5144 AUTOR: JOSEFA MINERVINA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 3.
JOSEFA MINERVINA DA SILVA ALVES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 4.
A(s) preliminare(s) arguida(s) não merece(m) acatamento. 5.
Afasto a preliminar de incompetência, em razão da alegada necessidade de realização de perícia digital, uma vez que foi juntado o contrato aos autos, sendo perceptível que as assinaturas ali constantes não são da parte autora, de modo que é prescindível a realização de perícia para o julgamento da lide. 6.
Rejeito, também, a ausência de interesse de agir, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos. 7.
Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 8.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimo consignado referente ao contrato nº 202409240006015, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foi efetivamente contratado. 9.
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual. 10.
O contrato digital apresentado pelo banco réu (ID 141625012) apresenta indícios evidentes de falsificação da assinatura digital da parte autora.
O primeiro elemento que evidencia tal irregularidade é a ausência de selfie no referido documento, requisito essencial para validação contratual nos moldes adotados pela própria instituição financeira. 11.
Na peça de defesa, o próprio demandado sustenta a validade do contrato com base na utilização de biometria facial.
No entanto, o instrumento contratual em questão não apresenta qualquer elemento de verificação facial, limitando-se à suposta assinatura digital da autora, sem qualquer dado complementar de autenticação, como geolocalização ou identificação de dispositivo. 12.
Ademais, observa-se que o empréstimo foi formalizado por intermédio de correspondente bancário localizado no Estado de Minas Gerais, distante da residência da autora.
Tal circunstância contraria a lógica ordinária, pois não é razoável supor que uma pessoa busque contratar empréstimo com empresa situada fora de sua localidade ou das regiões circunvizinhas, o que reforça a tese de falsidade do negócio jurídico impugnado. 13.
Assim, considerando o contexto dos autos, dada a flagrante fraude contratual, mostra-se prescindível, inclusive, a realização de perícia para o deslinde da causa. 14.
A respeito da suposta celebração do negócio jurídico, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade.
Neste sentido, ORLANDO GOMES assevera que “a declaração de vontade da pessoa é pressuposto de todo negócio jurídico.
Nos contratos, toma o nome de consentimento ou consenso consciente” (In Introdução ao Direito Civil, p. 381).
Destarte, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe. 15.
A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC) , em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu. 16.
Assim, eventual empréstimo consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo.
Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. 17.
Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal.
Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de empréstimo consignado que nega ter contratado. 18.
Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 19.
Assim, considerando quer restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. 20.
A nulidade do contrato e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença. 21.
Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art.42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois os descontos indevidos se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. 22.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. 23.
Diante da origem fraudulenta dos contratos, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes. 24.
O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), isto é, de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. 25.
Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. 26.
Nesse sentido, segue precedente do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO DE CONTRATO DE MÚTUO.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 88 ANOS, E ANALFABETO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEMONSTRADA.
IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*13-45 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 19/04/2016, 3ª Câmara Cível).
Grifos acrescidos. 27.
Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. 28.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. 29.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO 30.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 202409240006015, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação. 31.
Tendo em vista a fundamentação supra, ratifico/defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos. 32.
Sem custas e honorários, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95. 33.
Habituais intimações. 34.
Com o trânsito em julgado: a) Intime-se a parte vencedora para, em 10 dias, deflagrar o cumprimento de sentença; b) Não requerido o cumprimento de sentença em 10 dias, arquivem-se os autos, podendo a parte credora pedir o desarquivamento, apresentando a petição e planilha de cálculos na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. c) Iniciada a fase satisfativa, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. d) Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. 35.
Cumprida a obrigação, retornem conclusos. 36.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. -
15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:55
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/12/2024.
-
10/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 05:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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