TJRN - 0802523-48.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO NETO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802523-48.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO ERISVALDO DO NASCIMENTO SOUZA Promovido: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Francisco Erisvaldo do Nascimento Souza em face de Raimundo José de Carvalho Neto, qualificados.
Conforme restou consignado na inicial, a parte autora afirma que era possuidor de um veículo tipo Meriva, ano/modelo 2003/2003, placa DJN8917/SP, cor prata, com emplacamento em dia, o qual vendeu para terceira pessoa, tendo esta se comprometido a realizar a transferência no prazo de 30 (trinta) dias, o que, todavia, não cumpriu, ao passo que revendeu o veículo ao promovido, que também se nega a realizar a transferência, mesmo procurado pelo autor.
Assim, pugna pela transferência da titularidade do veículo para o nome do promovido, condenando-o ao pagamento das taxas e multas vinculadas (ID n. 153309382).
Deferida a busca e apreensão através da decisão de ID n. 153335167, o Oficial de Justiça certificou que o veículo em questão não mais se encontra em poder do promovido, pois que já o revendera ao Sr.
André Luiz Santiago, o qual por sua vez já também revendeu para pessoa de nome ignorado moradora da cidade de Alto Santo/CE (ID n. 154891068).
Em sede de contestação o promovido suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem responsabilidade pelo direito material discutido, vez que o autor vendeu o automóvel para terceira pessoa, sendo que ele promovido não mais está na posse do bem (ID n. 156414557).
Aprazada audiência de instrução para o dia 30.07.2025, foi colhido o depoimento pessoal do promovido, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (ID´s n. 158962015 e 159241591).
Com efeito, entendo que merece acolhimento a preliminar suscitada.
Explico.
Conforme se infere da leitura da inicial, o autor não entabulou qualquer relação jurídica direta com o promovido, já que em verdade vendeu seu automóvel para um terceiro não denominado, sendo que fora esse terceiro quem revendeu o veículo ao promovido.
Assim sendo, a relação jurídica de compra e venda em verdade se estabeleceu exclusivamente entre o autor e o terceiro comprador, sendo que era exatamente do comprador que o autor poderia exigir o cumprimento da obrigação adjeta de transferência da titularidade do veículo junto à autarquia de trânsito, bem como o respectivo pagamento dos eventuais débitos incidentes.
Ainda se poderia entender pela legitimidade passiva do promovido acaso ainda estivesse na posse do veículo, posto que não lhe seria dado utilizar-se arbitrariamente de bem registrado em nome de terceiro, fazendo com que o autor assumisse os encargos tributários daí decorrentes.
Ocorre, todavia, que o promovido não mais se encontra em posse do veículo, inclusive já desde muito antes da propositura da presente ação, como informa em seu depoimento (ID n. 159241591), já tendo revendido para o Sr.
André Luiz Santiago, que também já o revendeu.
Diante desse cenário, cabe ao autor redirecionar sua pretensão para a pessoa a quem vendeu originalmente o veículo, o qual certamente é de seu conhecimento, já que com ele entabulou negócio jurídico, ou mesmo em face do atual possuidor do veículo, acaso tenha conhecimento de sua qualificação.
Não se pode, pois, responsabilizar diretamente o promovido, eis que este, em relação ao autor, não se configura como personagem inicial e nem final da cadeia de irregulares transferências.
Nesse ponto, aliás, destaco que a consulta junto ao DETRAN/RN revela que os únicos débitos existente em relação ao veículo dizem respeito a duas multas aplicadas por infrações praticadas já em 15.03.2025, ou seja, quando o veículo não mais se encontrava na posse do promovido.
Noutro giro, art. 134 do CTB prevê que o antigo proprietário, ou seja, o vendedor, deve encaminhar ao órgão de trânsito estadual cópia autenticada do comprovante de transferência do veículo, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente por eventuais penalidades (multas) incidentes sobre o bem transferido, o que na época o autor não fez, ao passo que é do novo comprador, e não daquele que apenas um dia possuiu o veículo, como é o caso do promovido, o dever de adotar todas as providências necessárias à efetivação da emissão do novo Certificado de Registro de Veículos - CRV, transferindo, com essa medida, o veículo para o seu nome (art. 123, §1º, do CTB).
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Para a mais moderna doutrina processual, assente no Código Processual, são duas as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
A legitimidade de parte, ou “qualidade para agir”, em se tratando do polo passivo consiste exatamente na titularidade para opor-se à pretensão deduzida pelo autor.
Para isto é mister, portanto, que a parte ré seja quem arcará com os ônus de uma hipotética procedência do pleito formulado na peça vestibular.
Na hipótese trazida à apreciação, como fundamentado, a parte demandada carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID n. 153335167.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 31 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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30/07/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:45
Juntada de diligência
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802523-48.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ERISVALDO DO NASCIMENTO SOUZA Polo Passivo: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para audiência de Instrução e Julgamento (re)designada para o dia 30/07/2025 13:30h, a ser realizada na sala de audiências do JEC da Comarca de Pau dos Ferros/RN, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Outrossim, cientifique-se as partes de que: 1) as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, levadas por elas, até o máximo de 3 (três) para cada parte.
Caso as partes optem pela intimação judicial, devem, para tanto, protocolizar requerimento em Cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95); 2) na audiência, as partes se manifestarão sobre os documentos eventualmente apresentados, sem interrupção dos trabalhos (art. 29 da Lei n. 9.099/95); 3) todos os incidentes serão resolvidos na própria audiência.
Se desejar, a parte poderá participar da audiência por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o LINK ou QR-CODE abaixo, devendo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, informar nos autos para fins de controle de pauta, caso opte pela participação virtual. https://lnk.tjrn.jus.br/juizadopdf PAU DOS FERROS, 5 de julho de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 08:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/07/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:19
Juntada de diligência
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16/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:55
Juntada de diligência
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02/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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