TJRN - 0800123-58.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLA ARAUJO BARACHO Rua Maria de Lourdes Gois, 71, Centro, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, CARLA ARAUJO BARACHO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800123-58.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ARAUJO BARACHO REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ACARI/RN, 27 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLA ARAUJO BARACHO Rua Maria de Lourdes Gois, 71, Centro, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, CARLA ARAUJO BARACHO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800123-58.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ARAUJO BARACHO REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ACARI/RN, 22 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800123-58.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 159500510) contra a sentença ID 158644295, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar contrarrazões (ID 160080428). 2. É o relatório. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada via PJe.
Intimem-se. 12.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLA ARAUJO BARACHO Rua Maria de Lourdes Gois, 71, Centro, ACARI - RN - CEP: 59370-000 De ordem do(a) Dr(a) .
Marcus Vinícius Pereira Júnior, MM.
Juiz(a) de Direito dos Juizados Especiais desta Comarca, INTIMA-SE para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração juntados ao id nº 159500511.
Processo: 0800123-58.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ARAUJO BARACHO REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ACARI/RN, 5 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800123-58.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de petição pela parte requerente (ID 155704286), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes promovidas, por intermédio dos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1, voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:00
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:47
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:43
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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