TJRN - 0811037-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:16 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 00:00 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 05:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            30/08/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811037-85.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.4710) Agravado: P.
 
 E.
 
 C.
 
 D.
 
 S., rep. por sua genitora Advogados: Luis Fillipi Medeiros Costa e Silva (OAB/RN 22.583) e outra Relatora: Desembargadora Judite Nunes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não consta a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal, pressuposto indispensável à apreciação do recurso.
 
 Sobre o tema, importa destacar que o Ministério Público, por meio de parecer preliminar exarado pelo 17° Procurador de Justiça, Dr.
 
 Herbert Pereira Bezerra, se manifestou nos autos apontando a ausência de preparo recursal pelo agravante, com a juntada de documentos que não condizem com a interposição do recurso de id 32022399.
 
 Desse modo, determino a intimação da recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, consoante apregoa o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            19/08/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 10:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 00:01 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:01 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 12:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 11:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/07/2025 11:08 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811037-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: P.
 
 E.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0804033-91.2024.8.20.5121, movida por P.
 
 E.
 
 C.
 
 D.
 
 S., representado por sua genitora, H.
 
 R.
 
 F.
 
 D.
 
 S., em seu desfavor, atualizou o valor mensal da obrigação de fazer constante nos autos e determinou o bloqueio do valor de R$ 25.440,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais) para custeio do tratamento multidisciplinar da parte autora, em razão de descumprimento de decisão anterior. (Id 153252115 dos autos principais).
 
 Em suas razões (id 32022399), sustenta o agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão, ao argumento de que jamais se furtou de prestar o atendimento multidisciplinar ao autor, acrescentando que “dispõe de profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido.” Alega que as terapias foram integralmente autorizadas, não sendo, portanto, pertinente a realização de bloqueio nas contas da operadora de saúde.
 
 Aduz que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano, e que, caso o custeio seja mantido fora da rede credenciada, que os valores praticados na tabela sejam observados.
 
 Afirma, ainda, que o relatório médico acostado não comprova a urgência/emergência na realização do tratamento de saúde, de maneira que inexiste o dever de reembolsar.
 
 Assim, entendendo presentes os requisitos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o agravo de instrumento ao final, a fim de que a decisão agravada seja inteiramente reformada.
 
 Junta documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, ao menos em análise perfunctória, própria da fase processual, entendo que não comporta o efeito suspensivo pleiteado.
 
 Isso porque em análise superficial própria da presente fase, a operadora de plano de saúde agravante vem descumprindo a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da paciente, determinando que o plano de saúde providenciasse o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente.
 
 Outrossim, entendo que diante do descumprimento da decisão, aliado ao fato de que a recorrente não comprovou que existe rede credenciada apta a fornecer o tratamento necessário à autora, ora agravada, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados nas contas da operadora de saúde.
 
 Nessa linha, com relação aos valores cobrados pelo custeio do tratamento fora da rede credenciada, tem-se que, se inexistente rede, dentro dos quadros do plano de saúde, apta a realizar o tratamento, o plano deve custeá-lo integralmente.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 REEMBOLSO INTEGRAL NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante, em caso de ausência de prestador apto na rede credenciada, com reembolso limitado à tabela do plano de saúde.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão objetiva determinar se, em caso de indisponibilidade de rede credenciada, o plano de saúde deve custear o tratamento em rede particular com reembolso integral;III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a interpretação de suas cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.4.
 
 O laudo médico apresentado comprova a necessidade e urgência de tratamento multidisciplinar, devido ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas repercussões na saúde do agravante.5.
 
 O reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, como a inexistência de profissionais ou estabelecimentos credenciados capazes de oferecer o tratamento necessário, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
 
 A decisão agravada, ao limitar o reembolso à tabela do plano de saúde, em caso de indisponibilidade de rede credenciada, contraria o entendimento jurisprudencial e inviabiliza o acesso efetivo ao tratamento prescrito, já que a escolha por rede particular não decorreu da vontade da parte agravante, mas da incapacidade da rede credenciada de atender à demanda específica.7.
 
 A necessidade de reembolso integral em situações de insuficiência ou inexistência de rede credenciada visa garantir a concretização do direito à saúde e o tratamento adequado, sem transferir ao consumidor os custos decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da operadora do plano de saúde.IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso provido para determinar que, em caso de ausência de prestador apto na rede credenciada, o plano de saúde assegure o tratamento em rede particular com reembolso integral, confirmando a liminar anteriormente deferida.
 
 Agravo interno julgado prejudicado.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817905-16.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
 
 Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025). (Grifos acrescidos).
 
 Ademais, verifica-se a urgência/emergência da necessidade de a criança submeter-se e dar continuidade ao tratamento prescrito, sob pena de grave prejuízo à sua saúde e desenvolvimento, nos termos do documentação médica acostada ao id 135616317 dos autos principais.
 
 Nesse passo, não vislumbrando a plausibilidade do direito vindicado pelo recorrente, não sobrevejo razão ao deferimento da medida de urgência requerida, sendo despicienda a análise do periculum in mora ante à necessária concomitância entre ambos os requisitos.
 
 Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento de mérito do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            01/07/2025 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2025 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 22:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/06/2025 17:28 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            25/06/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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