TJRN - 0875763-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 16:54 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            02/08/2025 00:09 Decorrido prazo de EGOS - EMPRESA GESTORA DE OBRAS E SERVICOS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:20 Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:29 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:21 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0875763-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: EGOS - EMPRESA GESTORA DE OBRAS E SERVICOS SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
 
 Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
 
 Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
 
 Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
 
 Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
 
 Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/07/2025 08:36 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            03/07/2025 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 08:18 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            02/07/2025 08:26 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            01/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:16 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            03/06/2025 12:13 Juntada de Petição de petição de atos constritivos 
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                                            02/12/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:16 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            26/11/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 17:43 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            19/11/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 14:05 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            07/11/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 04:34 Decorrido prazo de EGOS - EMPRESA GESTORA DE OBRAS E SERVICOS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 04:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 10:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 10:20 Juntada de diligência 
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                                            03/05/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 17:11 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 20:54 Outras Decisões 
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                                            15/09/2022 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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