TJRN - 0800048-96.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800048-96.2024.8.20.5127 IMPETRANTE: EVERTON LUIS DE ARAUJO SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS, COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Everton Luiz de Araújo Santos propôs o presente Mandado de Segurança Cível contra o Município de Santana do Matos e a Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado, alegando que participou do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de motorista (categoria "E") e foi aprovado em primeiro lugar no Edital nº 003/2023, publicado em 11 de maio de 2023.
Entretanto, apesar de ter sido classificado para a única vaga disponível, a sua nomeação não foi realizada, e o município lançou um novo edital, o Edital nº 004/2023, em 05 de dezembro de 2023, para contratações de motoristas em categorias inferiores.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a preterição de seu direito à nomeação, argumentando que a administração pública violou os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que o novo edital previu vagas para motoristas com categorias inferiores, sem respeitar o resultado anterior.
Ao final, pediu a concessão de liminar para assegurar sua nomeação imediata, bem como a confirmação da segurança para garantir seu direito ao cargo.
Intimado para prestar informações, o Município informou que, após a conclusão do Processo Seletivo para contratação de motoristas categoria "E", a Administração Pública percebeu que a contratação do candidato não seria mais necessária, sendo possível atender à necessidade com os motoristas do quadro efetivo.
Além disso, ressaltou que a vigência do primeiro edital expiraria em 31 de dezembro de 2023, tornando inviável a contratação do profissional pelo curto período restante, razão pela qual foi lançado um novo edital em 05 de dezembro de 2023.
Por fim, afirmou que o Edital n° 004/2023 previu apenas a vaga para o exercício das funções de motorista do CRAS, motorista do Gabinete da Prefeita, motorista da Secretaria Municipal de Saúde e motorista do transporte escolar.
Ou seja, as funções temporárias previstas no Edital n° 004/2023 não coincidiam com a função de "Motorista com habilitação categoria E e experiência comprovada" (prevista no Edital n° 003/2023), destinando-se ao atendimento de outras necessidades (veículo do CRAS, veículo do Gabinete da Prefeita, veículos da Secretaria Municipal de Saúde e veículos do transporte escolar).
Ademais, além de as lotações serem destinadas a secretarias municipais distintas, as remunerações também eram distintas, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº 12.016/2009 enuncia que: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Do texto legal, depreende-se que o mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo, praticado por autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público.
Consabido que direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança, consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovada.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão do pleito liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
Em análise preliminar, verifica-se que, embora o impetrante tenha sido aprovado em primeiro lugar no certame, a Administração Pública possui discricionariedade para convocar os candidatos dentro do prazo de validade do processo seletivo, conforme o interesse público e a necessidade do serviço, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe à administração a prerrogativa de atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público.
Ademais, conforme previsto no item 10.3 do Edital nº 003/2023, a aprovação do candidato no processo seletivo gera apenas uma expectativa de direito à contratação, ou seja, não assegura o direito automático à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento, em repercussão geral, de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge em situações específicas, conforme consolidado no RE 837.311/PI (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015).
Esse direito se manifesta nas seguintes hipóteses: Quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital; Quando houver preterição na nomeação, com desrespeito à ordem de classificação; Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos.
No presente caso, tais hipóteses não se aplicam.
A administração municipal, ao lançar o Edital nº 004/2023, destinou as novas vagas a categorias e funções distintas daquelas previstas no Edital nº 003/2023, demonstrando que não houve preterição arbitrária ou imotivada.
Outrossim, a vigência do primeiro edital se encerraria em 31 de dezembro de 2023, o que tornava inviável a contratação do profissional pelo curto período restante, motivo pelo qual um novo edital foi lançado em 05 de dezembro de 2023.
Portanto, a não convocação imediata do impetrante, ainda que aprovado, não configura ato ilegal ou arbitrário por parte da Administração.
O simples fato de não ter sido convocado no momento desejado não gera, por si só, o direito imediato à nomeação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO o pedido de tutela provisória formulado. 1.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 2.
Após, intime-se a parte impetrante para, querendo, manifestar-se em igual prazo. 3.
Com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para parecer conclusivo ou o que entender pertinente, no prazo legal. 4.
Cumpridos os itens 1 e 2, conclusos os autos para sentença.
Cópia da presente decisão servirá de mandado (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:28
Decorrido prazo de Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município de Santana do Matos em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município de Santana do Matos em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:28
Juntada de diligência
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07/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:00
Decorrido prazo de Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município de Santana do Matos em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:00
Decorrido prazo de Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município de Santana do Matos em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:25
Juntada de diligência
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06/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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