TJRN - 0801271-22.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801271-22.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: REQUERENTE: FRANCISCA ANDREA RIBEIRO DANTAS PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Destinatário IRAPUAN DA SILVA POLICARPO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 dias.
João Câmara, 18 de setembro de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
18/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801271-22.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ANDREA RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA ANDREA RIBEIRO DANTAS em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. exerce o cargo de magistério junto ao Município; 2.
Que durante o período compreendido entre 2009 a 2024 esteve readaptada pelas gestões anteriores, assumindo assim, funções administrativas que possibilitaram desempenhar suas funções sem comprometer a sua saúde e sem ocasionar prejuízos para gestão pública municipal; 3. em 2024 solicitou o retorno à sala de aula, mas teve piora no problema de saúde, sendo recomendado novo tratamento; 4. houve o pedido de readaptação administrativamente, mas o município apenas encaminhou para o INSS, uma vez que este que teria competência para realizar a reabilitação.
Requer concessão de tutela antecipada para que o Município realize a adaptação funcional e posteriormente sua confirmação.
Em contestação (ID 154392748) a parte ré aduziu em síntese a impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Ainda, que o Município não possui previdência própria e, por este motivo, a inspeção seria a cargo do INSS.
A parte autora não realizou a perícia médica, de forma que improcedente o pedido.
Concedida a antecipação de tutela (ID 156348804). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a requerente, pelos motivos que se passará a expor.
O instituto da readaptação está previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) §12.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
A Lei Complementar n 001 de 1997 trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, dispondo no artigo 24 sobre a readaptação, in verbis: Art. 24.
Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde. § 1º.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado é aposentado. § 2º.
A adaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Analisando o acervo processual, bem como laudos médicos e a readaptação anterior da parte autora, entendo que há a necessidade do afastamento da sala de aula.
Desse modo, a pretensão autoral para que seja declarada o direito à readaptação, bem como que sejam observadas as exigências constitucionais quanto à manutenção da remuneração do cargo de origem deve prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro finalizado o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONFIRMAR a concessão da tutela antecipatória; e DECLARAR o direito à readaptação funcional da autora, determinando ao Município que proceda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência deste julgado, com a readaptação da autora em função compatível com sua limitação de saúde, assegurando a manutenção da remuneração integral do cargo de origem.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801271-22.2025.8.20.5104 REQUERENTE: FRANCISCA ANDREA RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCISCA ANDREA RIBEIRO DANTAS em face do Município de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA/RN, tendo por objeto liminar a readaptação funcional provisória da autora ao argumento de que que foi diagnosticada com Artropatia Degenerativa, Condropatia Patelar, Artropatia Degenerativa e Alteração de Ligamento Cruzado, estando incapaz de retornar para a sala de aula.
Destacou, ainda, que, durante o período compreendido entre 2009 a 2024 esteve readaptada pelas gestões anteriores, assumindo assim, funções administrativas que me possibilitaram desempenhar minhas funções sem comprometer minha saúde e sem ocasionar prejuízos para gestão pública municipal.
Com a inicial, vieram os documentos, dentre os quais laudos médicos, além do requerimento administrativo de readaptação.
Intimado para se manifestar acerca do pleito, o Município se manifestou em ID 154392748, alegando a impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Ainda, que o Município não possui previdência própria e, por este motivo, a inspeção seria a cargo do INSS.
Na oportunidade, apresentou contestação. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na presente hipótese, já que não formalmente vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que existem os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em relação a probabilidade do direito da autora, é necessário asseverar que há nos autos evidência da verossimilhança de sua alegações.
Com efeito, a Lei Municipal 01/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, faz previsão, em seu art. 26, do direito à readaptação do servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Vejamos: "Art. 26 - Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde.
Cabe ressaltar que o Município não dispões de junta médica para avaliar a autora.
No caso em tela, a parte autora, servidora pública do Município, ocupante do cargo efetivo de professor após aprovação prévia em concurso público, pediu administrativamente em 12/05/2025 (ID Núm. 153413328) a sua readaptação em cargo mais adequado à sua situação, devido às limitações decorrentes de problemas físicos.
Ocorre que o Município até o presente momento não se manifestou e informou a impossibilidade de realizar a adaptação funcional da autora, pois esta deve ser avaliada em perícia a ser realizada pelo INSS.
Em que pese tais alegações, cumpre destacar a própria legislação municipal faz previsão da readaptação como forma de provimento de cargo público, dependendo de inspeção médica que identifique a limitação, o que afasta, nesse momento processual, a alegação de incompetência para fazê-la.
Ademais, não há como o órgão federal de previdência social (INSS) realizar procedimento, nesse momento, visando a readaptação de servidor, considerando que sequer há previsão na lei dos benefícios previdenciários Lei 8213/91 da readaptação ora pretendida.
Cumpre mencionar que não há como lei municipal impor atribuição a órgão federal.
No entanto, "é possível readaptar o servidor que não tenha se afastado previamente por motivo de saúde, desde que constatada a prejudicialidade ou impossibilidade de manutenção nas funções de origem, pelo Órgão Médico Oficial do Município" (TCE/SC, Decisão nº 0086/2016 exarada no Processo @CON 15/00478862); No caso dos autos, tem-se que o servidor não requereu afastamento anterior de suas funções, mas apenas sua readaptação, razão pela qual há necessidade, por conseguinte, da realização de inspeção médica à cargo do município para identificar se é caso de afastamento do servidor para que, então, possa readaptá-lo ou não.
Desta maneira, tendo o autor comprovado minimamente a sua incapacidade para laborar nas funções do cargo no qual ingressou no serviço público, preenchendo o requisito previsto na lei, trazendo aos autos laudo médico particular que indique a limitação física (ID 153413323 a 153413829), verifica-se satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vê-se que intrínseco à situação apresentada, tendo em vista que a manutenção das atividades cotidianas da autora enseja agravamento de seu quadro clínico, especificamente porque não dispõe, por ora, de condições fisicas bastantes ao exercício da função.
Em relação à possibilidade de reversão da medida, vê-se que pode ser feita a qualquer tempo, caso a situação fática se modifique.
Em outras palavras, cabível o deferimento da medida de urgência para que a autora seja, provisoriamente, até a realização de perícia médica pelo município, readaptado em função compatível com suas limitações, observada a habilitação exigida.
O remanejamento deve ser realizado até a realização da perícia pelo município, pois caso ela entenda que não é caso de readaptação haverá um documento público, dotado dos atributos da presunção de veracidade e legalidade, atestando a capacidade do servidor para continuar exercendo as funções do cargo para o qual prestou concurso.
Ressalta-se que, conforme prevê o art. 65, §3º da Lei em comento, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga, devendo ser instaurado processo administrativo próprio para registrar o evento.
Assim, deve o autor ser readaptado provisoriamente em outra função até que o município realize perícia médica para verificar se é caso, ou não, de remanejamento 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido realizados pela parte autora em tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Município de João Câmara/RN, proceda à readaptação provisória da autora em cargo de atribuições afins ao cargo em que fora nomeada, que seja compatível com a limitação sofrida em sua capacidade física, respeitada a habilitação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, até a realização da perícia médica oficial.
Tendo em vista que já foi apresentada contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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