TJRN - 0802198-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802198-42.2023.8.20.0000 Polo ativo FABIO BEZERRA BISPO e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS-2023.1).
CANDIDATOS COM MENOR PONTUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, §2º; ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 18, VII, ALÍNEA ‘B’; E ART. 33, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
INTERSTÍCIO DE 2 ANOS.
ART. 30, IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELOS IMPETRANTES.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
FÁBIO BEZERRA BISPO e JOSÉ DÉCIO SILVA DE ALMEIDA impetraram mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato omissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Argumentaram que são 2º Sargentos da Polícia Militar do Estado e pretendem a convocação para o processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, na forma do art. 3º, § 2º; art. 4º, parágrafo único; art. 18, VII, alínea “b”; e art. 33, todos da LCE nº 515/14 (LPP-Lei de Promoção de Praça).
Destacaram que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) é requisito de promoção da graduação de 2º sargento para a graduação de 1º Sargento e que a norma de ascensão entre os sargentos se dá por intermédio de classificação por merecimento, que é contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da Graduação de Sargentos no decurso da sua carreira, devendo ser seguida a ordem de merecimento, conforme classificação por pontos contida no BG nº 243, ANEXO-02.
Enfatizaram que, de acordo com o BG nº 243, ANEXO-02, 41 militares preteriram os impetrantes e que, sendo o merecimento critério de ascensão na graduação de sargentos, não faz sentido as convocações para realizações do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ocorrer de forma diversa do que está previsto na norma, sob pena de cometimento de erro irreparável.
Depois da fundamentação requereram a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que “a autoridade impetrada seja compelida a convocar imediatamente os impetrantes para participarem do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1. seguindo rigorosamente as determinações dos itens 01 ao 7.4 das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.1 contidas nas páginas 027 a 044 do BG nº 019, ANEXO-01, com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa de curso”, requerendo, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
A autoridade coatora prestou informações (id. 18742258) a enfatizar que: “conforme o Item I, do art. 2º da Lei Complementar 515, a antiguidade é o primeiro critério para a convocação dos policiais militares estaduais para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, curso esse que é pré-requisito para a ascensão profissional, exigido a todos os segundos sargentos para que possam figurar no Quadro de Acesso (QA).
Neste tocante, a Lei 515/14 trás, em na Sessão II, as condições de ingresso no Quadro de Acesso”.
A parte impetrante apresentou os memoriais (id. 18805222) e recolheu custas iniciais (id. 18863669).
Deferida a medida liminar (id. 18871938).
Novas informações e o comprovante de cumprimento da liminar (id. 19010054).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 19341498).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que “a autoridade impetrada seja compelida a convocar imediatamente os impetrantes para participarem processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1. seguindo rigorosamente as determinações dos itens 01 ao 7.4 das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.1 contidas nas páginas 027 a 044 do BG nº 019, ANEXO-01, com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa de curso”.
A LCE nº 515/14 estabelece os critérios para ascensão entre os sargentos: Art. 3º Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. [...] § 2º A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.
Art. 4º A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: [...] VII – ter concluído com aproveitamento: [...] b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Os impetrantes argumentaram que deve ser seguida a ordem de merecimento, conforme classificação por pontos contida no BG Nº 243 - ANEXO-02 (id. 18474902), destacando que foram preteridos por 41 militares na convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
A autoridade coatora apontou ausência de preterição, enfatizando que “a antiguidade é o primeiro critério para a convocação dos policiais militares estaduais para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS”, conforme a regra do art. 4º, parágrafo único da LCE nº 515/14.
Destacou, ainda, que (id. 190100057): Os policiais militares impetrantes 2º SARGENTO PM Nº 2001.0648 – FÁBIO BEZERRA BISPO, matrícula Nº 167.463-3 e o 2º SARGENTO PM Nº 2000.0614 – JOSÉ DÉCIO SILVA DE ALMEIDA, matrícula Nº 163.972-2, trouxeram, em sua petição inicial, que foram preteridos por sargentos mais modernos, considerando e afirmando que o Boletim Geral nº 243, de 27 de Dezembro de 2021 (id. 19381186), os impetrantes foram Promovidos com pontuação de 288,73 e 254,60, respectivamente, levaram em consideração que essa nota definiria a antiguidade na graduação para participar do CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, deixando de informar que o referido Boletim Geral está relaciona as promoções de 2º Sargento que possui critérios e requisitos específicos para promoção (Contagem de Pontos), que é utilizado apenas em caso de empate, não levando em consideração o tempo na graduação que define a precedência hierárquica, nos termos do art. 18, da LCE Nº 515, de 09/06/2014. [...] Faz-se necessário acrescentar que, conforme o Item I, do Art. 2º da Lei Complementar 515, a antiguidade é o primeiro critério para a convocação dos policiais militares estaduais para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, curso esse que é pré-requisito para a ascensão profissional, exigido a todos os segundos sargentos para que possam figurar no Quadro de Acesso (QA). [...] Dessa forma, informamos que os militares interessados ficaram de fora, porque foram convocados 250 (duzentos e cinquenta) 2º SARGENTOS PM, em duas oportunidades, conforme Boletins Gerais: BG Nº 019, de 27 de Janeiro de 2023 onde foram convocados 200 (duzentos) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade e BG Nº 026, de 07 de Fevereiro de 2023 onde foram convocados mais 50 (cinquenta) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade, sendo o último convocado o 2º Sargento PM nº 1994.0129 - FRANCISCO PAULO MARQUES, mat. 113.642-9 que ocupa a posição 670º e tendo sido todas as convocações realizadas por ordem de antiguidade. [...] Considerando todos os critérios que balizam as convocações para os cursos de ascensão na carreira policial militar, diferentemente do que alega os impetrantes, o ato de convocação dos policiais militares acima citados preterem o direito de vários segundos sargentos policiais militares, causando assim instabilidade jurídica e quebra do pilar da antiguidade, constante nas leis de promoção e organização castrense.
Conforme as informações, os impetrantes foram recentemente promovidos à graduação de 2º Sargento e figuram, dentro da antiguidade do quadro de 2º Sargentos da PMRN, nas posições 730º (JOSÉ DÉCIO SILVA DE ALMEIDA) e 789º (FÁBIO BEZERRA BISPO).
Considerando as posições que ocupam no quadro de antiguidade, é certo que os impetrantes não figuram em classificação apta a possibilitar suas convocações para o curso de formação pretendido, haja vista a convocação de outros militares em melhor posição até o número de vagas existentes para a formação, conforme o art. 3º da LCE nº 515/2014.
Importante destacar que os impetrantes ainda não completaram o período de dois anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, IV da LCE nº 515/2014.
Esta Corte não diverge desse posicionamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, MS 0801574-27.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 30/01/2023).
Não há qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada em deixar de convocar os impetrantes para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1.
Ausente, pois, o direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus.
Pelo exposto, voto por denegar a segurança.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802198-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
03/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:00
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 20:15
Juntada de custas
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27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:39
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2023 23:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2023 14:52
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:11
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2023 00:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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