TJRN - 0802844-86.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802844-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN REPRESENTANTE: CONSULTORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, RAJIV SIDHARTA MARTINS DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força do despacho de Id. 30742417, que determinou o retorno dos autos para avaliação acerca da existência de eventual pendência quanto às providências de competência deste gabinete, relativas à tramitação e julgamento do AREsp nº 2642508/RN.
Ao prosseguir na análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 30122780), verifico que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial transitou em julgado em 19/03/2025.
Não havendo mais qualquer providência a ser tomada por esta Vice-Presidente, devolvam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de Id. 19239200.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0802844-86.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klaus Assis dos Anjos Araújo Advogado: Rodrigo da Silva Andrade Arrais (OAB/RN 17.192) Impetrados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN e outro Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando o teor dos documentos colacionados pela Secretaria Judiciária, referentes à tramitação e julgamento do ARESP nº 2642508-RN, dando conta, inclusive, do trânsito em julgado da decisão que deixou de conhecer do referido recurso, entendo que não mais subsiste causa de sobrestamento deste feito, restando prejudicada,
por outro lado, a decisão então proferida na Tutela Antecipada Antecedente nº 130/RN (de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
Por tal razão, e considerando o exaurimento da minha jurisdição em torno do presente caso, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para que avalie se ainda existe alguma pendência em relação às providências de sua competência (tendo em vista que o processo foi remetido a este Relator pelo despacho de ID. 24898427, com suporte na existência de efeito suspensivo na tramitação do citado ARESP), e adote as medidas que ainda considerar pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0802844-86.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klaus Assis dos Anjos Araújo Advogado: Rodrigo da Silva Andrade Arrais (OAB/RN 17.192) Impetrados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN e outro Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando o teor da decisão proferida no âmbito do Colendo Superior de Justiça, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 130/RN (de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques), a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso especial que, por força de agravo, foi remetido à apreciação daquela instância, determino o sobrestamento deste feito, em Secretaria, até que seja julgado o referido agravo em recurso especial.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802844-86.2022.8.20.0000 RECORRENTES: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CONSULTORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, RAJIV SIDHARTA MARTINS DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 21971361), cujo juízo de admissibilidade já foi realizado por esta Vice-presidência (Id. 22787297), ocasião em que se entendeu por sua inadmissão, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (Id. 23704894), o qual ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o deferimento, pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de efeito suspensivo ao recurso especial (Id. 24879217), entendo que deve ser dada ciência de tal decisão ao relator do mandado de segurança em epígrafe.
Assim, vão os autos à Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802844-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: CONSULTORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS E RAJIV SIDHARTA MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23704894) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0802844-86.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de março de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802844-86.2022.8.20.0000 RECORRENTES: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CONSULTORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, RAJIV SIDHARTA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21971361) com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdãos impugnados (Ids. 19239200 e 20974771), referentes ao mandado de segurança cível e aos embargos de declaração, restaram assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, POR CONEXÃO, COM O MS Nº 0800398-46.2021.8.20.5400.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA UNIDADE TÉCNICA (DDP) DO TCE/RN.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
ATO COATOR QUE CONSIDEROU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VEDAÇÃO RESTRITA À IMPLANTAÇÃO DE AUMENTOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI QUESTIONADA QUE RESGUARDOU OS EFEITOS DA MAJORAÇÃO APENAS PARA JANEIRO DE 2022.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/RN PELA REGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020.
OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE REALIZADA EM CARÁTER EMINENTEMENTE POLÍTICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR OU ANULAR DECISÃO JURISDICIONAL, NEM TAMPOUCO DE COMPROMETER O CURSO REGULAR DE FEITO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EM DEFINITIVO PELA CORTE DE CONTAS QUE MANTEVE INALTERADO O ATO QUESTIONADO NO PRESENTE WRIT.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL NO CASO EM APREÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A PREVISÃO DO ART. 21 DA LRF.
APRECIAÇÃO QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
DECISÃO DO TCE/RN QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO DESRESPEITADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE: SUPOSTA OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONCESSÃO LIMINAR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE PODE SER IMEDIATAMENTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3.º, DA LEI N.º 12.016/2009.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA AOS DEMAIS DESTINATÁRIOS DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EFEITOS INTER PARTES.
CONEXÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE ABARCA OS DEMAIS INTERESSADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO TCE/RN, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE.
Alegam os recorrentes haver conexão com o Mandado de Segurança nº 0800398-46.2021.8.20.5400 e a Suspensão de Segurança nº 3365 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de desrespeito por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em relação ao alcance da decisão da suspensão de segurança cujos efeitos teriam sido determinados até o efetivo trânsito em julgado da ação mandamental.
Pugnam, ainda, pela declaração da perda do objeto do mandado de segurança em face da nova vigência Acórdão nº 38/2023-TC no âmbito do Processo nº 5484/2020-TC, e em razão da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança e sua incabível extensão quanto à matéria.
Ao final, aduzem violação ao art. 21, II e IV, "a", e §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020 (LC 173/2020), ao vedar expressamente ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, como julgado por intermédio do Acórdão nº 38/2023-TC pela 1ª Câmara de Contas do TCE/RN.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22760311). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
De início, com relação à alegada existência de conexão com o Mandado de Segurança nº 0800398-46.2021.8.20.5400 e a Suspensão de Segurança nº 3365 em trâmite no STJ, bem como eventual desrespeito por parte do TJRN ao alcance da decisão da suspensão de segurança, cujos efeitos teriam sido determinados até o efetivo trânsito em julgado da ação mandamental, devo ressaltar que o recurso especial não é o meio hábil ou o campo apropriado para esse embate. É dizer: o instrumento para garantir a autoridade de decisão do STJ é a reclamação constitucional, e não o recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência. 2.
Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem emanada por este Tribunal.
E nem poderia, uma vez que, quanto ao ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido, diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF.
E os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi submetido à sistemática do incidente de assunção de competência, como refere o reclamante. 3.
Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 44.434/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifos acrescidos) De mais a mais, o acórdão dos embargos de declaração (Id. 20974771) assentou: No que concerne, então, ao alegado descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3365, é preciso pontuar que o acórdão embargado expressamente consignou que, de acordo com os fundamentos da decisão de suspensão, a motivação da suspensão decorreu da possibilidade de, em dezembro de 2021, ainda haver descontrole fiscal em razão dos danos sociais e econômicos decorrentes da pandemia.
E mais, registrou que “Além de ser evidente a modificação substancial do escopo fático desde então, não mais remanescendo os óbices ali suscitados, a própria decisão do Superior Sodalício destacou que a suspensão da liminar seria somente até o julgamento de mérito deste writ, o que permite a esta Corte a adoção de posicionamento meritório com autonomia jurídica plena.” Ademais, de acordo com a sua previsão legal, estabelecida no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, o pedido de suspensão de segurança não tem natureza recursal, uma vez que não possui previsão legal como recurso, de modo que, por tal motivo, não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão objeto do pedido, de modo que o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
Ainda que exista alguma divergência doutrinária acerca da sua natureza jurídica, como sucedâneo recursal ou incidente processual, o pedido de suspensão de segurança representa, em verdade, uma ação cautelar específica voltada para retirar da decisão questionada a sua imediata executoriedade, servindo, portanto, somente para suspender a decisão em relação aos seus efeitos imediatos, sobrestando os seus efeitos, mas mantendo-a, em sua existência, incólume.
Assim, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de segurança ou a suspensão de liminar e de sentença não são recursos. [...] Muito menos são hipóteses de ação de competência originária.
Não existe uma nova lide (pretensão resistida) havida entre as partes.
Cuida-se da análise de um efeito (lesão ou não à ordem pública em decisão lançada em lide já existente) da mesma lide que tramita ordinariamente [...] as decisões prolatadas em suspensão possuem caráter eminentemente político ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência [...]" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ressalto, a propósito, que foi este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Agravo Interno na Suspensão de Segurança ora indicada, ocasião na qual o próprio STJ firmou que “(...) 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.” (AgInt na SS n. 3.365/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Sendo certo, pois, que o juízo exercido por ocasião da análise de Pedido de Suspensão de Segurança é meramente político, voltado apenas para sobrestar os efeitos da decisão questionada, e considerando que a decisão impugnada na SS n.º 3.365/RN foi unicamente a liminar proferida nos presentes autos, com escopo fático muito diferente do ora vivenciado, e por não ostentar, a decisão em suspensão de segurança, natureza recursal, por não ter o condão de interferir no trâmite ordinário do presente writ e por não ostentar caráter jurisdicional, muito menos vinculante, não existe qualquer irregularidade no julgamento definitivo do presente mandado de segurança, que analisou adequadamente todos os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada inicialmente, nos moldes do acórdão ora embargado. (Grifos do relator) De outro lado, no pertinente à declaração da perda do objeto do mandado de segurança em face da nova vigência do Acórdão nº 38/2023-TC no âmbito do Processo nº 5484/2020-TC, e em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e por ser incabível a respectiva extensão quanto à matéria, é de se observar que, apesar de toda a argumentação fática, os recorrentes descuraram-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos) Por derradeiro, quanto à apontada infringência ao art. 21, II e IV, "a", e §1º, da LRF, com a redação dada pela LC 173/2020, ao vedar expressamente ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, como julgado por intermédio do Acórdão nº 38/2023-TC pela 1ª Câmara de Contas do TCE/RN, observa-se que as razões recursais se mostram dissociadas do que restou decidido no acórdão integrativo dos embargos de declaração.
Isso porque os recorrentes se ativeram, como visto, à discussão do prazo de 180 dias referido pelo aludido dispositivo, enquanto o decisum, a bem da verdade, tratou de questão diversa, qual seja, a de que o Tribunal de Contas do Estado não poderia efetuar "o controle de constitucionalidade da lei municipal sob o fundamento de contrariedade com o art. 21 da LRF, norma materialmente constitucional, afastando a aplicação da norma no caso concreto, situação vedada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal", transcrevendo, inclusive, trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais, no sentido de que "(...) A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais (...).
Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. (...). É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. [MS 35.824, voto do rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 13-4-2021, DJE 116 de 17-6-2021.]" (Id. 20974771).
Aplica-se, portanto, ao caso, e analogicamente, a Súmula 284 do STF, anteriormente citada, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0802844-86.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802844-86.2022.8.20.0000 Polo ativo KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, RAJIV SIDHARTA MARTINS Polo passivo Tribunal de Contas do Estado do RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE REALIZADA EM CARÁTER EMINENTEMENTE POLÍTICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR OU ANULAR DECISÃO JURISDICIONAL, NEM TAMPOUCO DE COMPROMETER O CURSO REGULAR DE FEITO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EM DEFINITIVO PELA CORTE DE CONTAS QUE MANTEVE INALTERADO O ATO QUESTIONADO NO PRESENTE WRIT.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL NO CASO EM APREÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A PREVISÃO DO ART. 21 DA LRF.
APRECIAÇÃO QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
DECISÃO DO TCE/RN QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO DESRESPEITADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE: SUPOSTA OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONCESSÃO LIMINAR NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE PODE SER IMEDIATAMENTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3.º, DA LEI N.º 12.016/2009.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA AOS DEMAIS DESTINATÁRIOS DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EFEITOS INTER PARTES.
CONEXÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE ABARCA OS DEMAIS INTERESSADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO TCE/RN, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem efeitos infringentes, e conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Klaus Assis dos Anjos Araújo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão de id. 19239200, de seguinte teor: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, POR CONEXÃO, COM O MS Nº 0800398-46.2021.8.20.5400.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA UNIDADE TÉCNICA (DDP) DO TCE/RN.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
ATO COATOR QUE CONSIDEROU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VEDAÇÃO RESTRITA À IMPLANTAÇÃO DE AUMENTOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI QUESTIONADA QUE RESGUARDOU OS EFEITOS DA MAJORAÇÃO APENAS PARA JANEIRO DE 2022.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/RN PELA REGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020.
OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Nos Embargos opostos por Klaus Assis dos Anjos Araújo, o Embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar de o voto mencionar a concessão da liminar, não houve a transposição do referido comando para a parte dispositiva.
Ainda, alega que é necessária a extensão dos efeitos da concessão da segurança para os demais destinatários da norma.
O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, opôs Embargos de Declaração de id. 19549535, em que alega, resumidamente, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, em razão do suposto desrespeito, por esta Corte de Justiça, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3365, bem como alega a perda superveniente do objeto do presente writ, ante o julgamento definitivo da matéria pela Corte de Contas.
Prequestiona, ainda, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando omissão na sua análise pelo acórdão embargado.
Por tais motivos, pede a correção dos supostos vícios, conferindo efeitos infringentes ao julgado para denegar a ordem pretendida inicialmente.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões aos recursos, as partes não se manifestaram, conforme certidão de id. 20089010. É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Passo a analisar, inicialmente, as alegações apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, relacionadas com os supostos vícios de omissão, contradição e erro material no julgado, na qual pede a manutenção do comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3.365, a manifestação acerca do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fins de prequestionamento e, ainda, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ, ante o julgamento definitivo da matéria pela Corte de Contas.
No que concerne, então, ao alegado descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3365, é preciso pontuar que o acórdão embargado expressamente consignou que, de acordo com os fundamentos da decisão de suspensão, a motivação da suspensão decorreu da possibilidade de, em dezembro de 2021, ainda haver descontrole fiscal em razão dos danos sociais e econômicos decorrentes da pandemia.
E mais, registrou que “Além de ser evidente a modificação substancial do escopo fático desde então, não mais remanescendo os óbices ali suscitados, a própria decisão do Superior Sodalício destacou que a suspensão da liminar seria somente até o julgamento de mérito deste writ, o que permite a esta Corte a adoção de posicionamento meritório com autonomia jurídica plena.” Ademais, de acordo com a sua previsão legal, estabelecida no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, o pedido de suspensão de segurança não tem natureza recursal, uma vez que não possui previsão legal como recurso, de modo que, por tal motivo, não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão objeto do pedido, de modo que o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
Ainda que exista alguma divergência doutrinária acerca da sua natureza jurídica, como sucedâneo recursal ou incidente processual, o pedido de suspensão de segurança representa, em verdade, uma ação cautelar específica voltada para retirar da decisão questionada a sua imediata executoriedade, servindo, portanto, somente para suspender a decisão em relação aos seus efeitos imediatos, sobrestando os seus efeitos, mas mantendo-a, em sua existência, incólume.
Assim, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de segurança ou a suspensão de liminar e de sentença não são recursos. [...] Muito menos são hipóteses de ação de competência originária.
Não existe uma nova lide (pretensão resistida) havida entre as partes.
Cuida-se da análise de um efeito (lesão ou não à ordem pública em decisão lançada em lide já existente) da mesma lide que tramita ordinariamente [...] as decisões prolatadas em suspensão possuem caráter eminentemente político ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência [...]" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ressalto, a propósito, que foi este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Agravo Interno na Suspensão de Segurança ora indicada, ocasião na qual o próprio STJ firmou que “(...) 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.” (AgInt na SS n. 3.365/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Sendo certo, pois, que o juízo exercido por ocasião da análise de Pedido de Suspensão de Segurança é meramente político, voltado apenas para sobrestar os efeitos da decisão questionada, e considerando que a decisão impugnada na SS n.º 3.365/RN foi unicamente a liminar proferida nos presentes autos, com escopo fático muito diferente do ora vivenciado, e por não ostentar, a decisão em suspensão de segurança, natureza recursal, por não ter o condão de interferir no trâmite ordinário do presente writ e por não ostentar caráter jurisdicional, muito menos vinculante, não existe qualquer irregularidade no julgamento definitivo do presente mandado de segurança, que analisou adequadamente todos os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada inicialmente, nos moldes do acórdão ora embargado.
Por tais motivos, aclarada a matéria neste ponto, não vejo como acolher a pretensão modificativa do Tribunal de Contas do Estado.
Da mesma forma, quanto ao prequestionamento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegação de omissão em sua análise pelo acórdão embargado, o Embargante argumenta que, em verdade, não se está negando vigência à lei municipal, mas apenas reconhecendo a sua nulidade em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 21, II, da LRF, com a redação da Lei Complementar n.º 173/2020, sendo esta a real motivação contida no julgamento definitivo da matéria por meio do Acórdão n.º 38/2023-TC, que tornou definitiva a cautelar deferida por meio do Acórdão nº 301/2021-TC da 1ª Câmara de Contas do TCE/ RN, motivo pelo qual haveria, também, perda superveniente do objeto do presente writ.
Sobre este ponto, reconheço a omissão na análise do controle firmado pelo TCE/RN com base no art. 21 da LRF, e ressalto que o acórdão que julgou em definitivo a matéria no Processo n.º 5484/2020-TC manteve, em todos os seus termos, a cautelar anteriormente deferida por meio do Acórdão nº 301/2021-TC, apenas a ratificando, a despeito da decisão proferida por esta Corte de Justiça no sentido de reconhecer, ainda que em juízo sumário e jurisdicional, a sua ilegalidade.
Neste aspecto, não vislumbro qualquer perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que o julgamento definitivo do processo de controle de contas não revogou nem alterou a cautelar anteriormente deferida e questionada judicialmente nos presentes autos, mas apenas a ratificou, em todos os seus termos, de modo que remanesce o interesse da Impetrante em anular o ato questionado, permanecendo hígida a pretensão objeto do presente mandado de segurança e motivo pelo qual passo a analisar a pretensão de modo a estender os efeitos da presente concessão da ordem também aos atos supervenientes de mesmo teor emanados pela Corte de Contas.
Feitos os devidos esclarecimentos, ressalto que o acórdão que julgou o mérito da matéria no âmbito do Tribunal de Contas, ao ratificar e tornar definitiva a cautelar que veda “a prática de quaisquer atos de ordenação de despesas – na atual ou em qualquer outra legislatura vindoura – que objetivem pagar subsídios aos Vereadores da Capital potiguar com base na Lei Municipal natalense nº 7.108/2020”, em verdade, fez o controle de constitucionalidade da referida lei municipal sob o fundamento de contrariedade com o art. 21 da LRF, norma materialmente constitucional, afastando a aplicação da norma no caso concreto, situação vedada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “(...) A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais (...).
Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. (...). É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. [MS 35.824, voto do rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 13-4-2021, DJE 116 de 17-6-2021.] Assim, o enunciado sumular n. 347 do STF, ao prever que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, editado em momento anterior à atual Constituição Federal, vem sendo reiteradamente afastado há mais de uma década (v.g.: MS 27.344/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 26/05/2008; MS 27.232/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 14/05/2008; MS 25.986/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 22/06/2006; MS 25.888/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/03/2006; MS 26.783/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 09/07/2007 e MS 26.808/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 25/07/2007).
Seguindo, portanto, os seus pronunciamentos monocráticos, em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da Constituição Federal.
Dessa forma, partindo do julgamento do MS 35.824, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atuação dos Tribunais de Contas que, na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, afastou a incidência de dispositivo legal que prevê o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Em outras palavras, o Tribunal de Contas negava o pagamento de verba aos inativos sob o argumento de que a lei que concedia a verba era inconstitucional.
Contudo, esse controle pelo Tribunal de Contas foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, na apreciação do Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a determinação da Corte de Contas, concedeu a ordem para afastar a possibilidade de o TCU negar vigência à referida norma, situação idêntica a ora apreciada, em que o TCE/RN expressamente afastou os efeitos da Lei Municipal n.º 7.108/2020.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, então, o controle de constitucionalidade das leis deve ser realizado precipuamente pelo Poder Judiciário, de modo que o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e, por isso, não pode realizar o controle de constitucionalidade das leis, nem tampouco pode afastar a aplicação da norma no caso concreto, como ocorreu na presente hipótese.
Como se sabe, os Tribunais de Contas são órgãos técnicos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal, de modo que, a despeito da sua peculiar importância como órgão técnico, não podem afastar a aplicação de leis nos casos concretos, possuindo papel restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, de modo que é ilegítima a conduta da Corte de Contas de invalidar a legislação ou retirar a eficácia de leis.
Nesses termos, não está, dentre as atribuições do TCE/RN, decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de norma, sendo esse papel privativo do Poder Judiciário e motivo pelo qual a simples alegação de incompatibilidade da Lei Municipal n.º 7.108/2020 com o art. 21 da LRF não é suficiente para reconhecer a higidez da decisão do Tribunal de Contas, que expressamente afastou a aplicação da lei municipal no caso concreto, extrapolando os limites da competência constitucional que é garantida ao referido órgão de controle.
Por tais motivos, sanadas as possíveis omissões no julgado e suficientemente aclarada a matéria analisada, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, como pretende o Tribunal de Contas do Estado, uma vez que, também por este motivo, vislumbro a ilegalidade do ato questionado.
Ainda, como firmado em linhas pretéritas, além de inexistir qualquer perda superveniente do interesse processual no presente writ, considerando a ratificação da cautelar inicialmente questionada em sua integralidade pelo acórdão que julgou em definitivo a matéria no âmbito do Tribunal de Contas, imperioso é o reconhecimento da ilegalidade do Acórdão nº 38/2023-TC, no ponto que ratificou e tornou definitiva a tutela provisória determinada no Acórdão nº 301/2021-TC- 1ª Câmara.
Noutro ponto, no que concerne à pretensão de Klaus Assis dos Anjos Araújo, o Embargante a suposta omissão no julgado, ao argumento de que, apesar de o voto mencionar a concessão da liminar, não houve a transposição do referido comando para a parte dispositiva, bem como pretende a extensão dos efeitos da concessão da segurança para os demais destinatários da norma.
Contudo, não vislumbro qualquer omissão nestes pontos, uma vez que a sentença que concede a segurança, sobretudo ratificando a liminar anteriormente concedida, precisa hipótese dos autos, pode ser imediatamente executada, nos termos do art. 14, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.
Não se olvide que a sentença proferida no mandado de segurança contém cariz injuntivo ou mandamental, encerrando uma ordem expedida contra uma autoridade e que, justamente por sua feição mandamental, deve ser executada imediatamente, ainda que desafiada por recurso próprio e mesmo que seja constitutiva negativa ou anulatória, como no caso em apreço, com a determinação de anulação do ato impugnado pelo impetrante.
Noutro passo, igualmente não vislumbro qualquer omissão pela não extensão dos efeitos da sentença aos demais destinatários da norma, uma vez que o presente mandado de segurança é de natureza individual e, portanto, somente apto a produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a pretensão que ora extrapola os limites da ordem pretendida, esclareça-se, em razão da sua conexão com o Mandado de Segurança Coletivo n.º 0800398-46.2021.8.20.5400, já se encontra albergada pela concessão da segurança nos exatos termos pretendidos pelo ora Impetrante, alcançando todos os demais interessados.
Por tais motivos, impõe-se o conhecimento e provimento parcial dos embargos opostos pelo Tribunal de Contas do Estado e o conhecimento e desprovimento dos embargos opostos por Klaus Assis dos Anjos Araújo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado unicamente para sanar as omissões apontadas, suprindo os pontos omissos e aclarando a matéria embargada, sem contudo conferir qualquer efeito infringente e, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos por Klaus Assis dos Anjos Araújo. É como voto.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-86.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
18/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1.ª CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/04/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/04/2022 11:55
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:49
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/04/2022 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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