TJRN - 0804313-93.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804313-93.2022.8.20.5101 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE EMBARGADO: JOAO MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTÔNIO VALTER ALEXANDRE BIÉ em face de JOÃO MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS, partes devidamente qualificadas, distribuído por dependência ao processo de n° 0100985-79.2013.8.20.0101, em trâmite neste juízo.
Narra o embargante que é legítimo possuidor do bem móvel alvo de constrição nos autos da Execução de Alimentos n° 0100985-79.2013.8.20.0101, movida por João Marcos Ribeiro dos Anjos, ora embargado, em desfavor de Marcos Antônio Ribeiro dos Anjos, o qual foi adquirido nos termos da procuração pública firmada aos 09/11/2017.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do embargante, com a exclusão da medida restritiva, e, ao final, a confirmação da medida liminar para desfazer a constrição judicial originária do processo n° 0100985-79.2013.8.20.0101, por constituir bem de terceiro.
Ao ensejo, juntou os documentos que entendeu pertinentes (id n° 87606429 a n° 87606447, id n° 98112790 a n° 98112797).
Realizada audiência preliminar, com fundamento no art. 677, § 1°, do CPC, conforme termo de id n° 99296109.
Concedida a medida liminar em decisão de Id 99472675.
Devidamente citado (Id 99881945), decorreu o prazo sem que nada apresentasse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015, sobre os Embargos de Terceiro: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” (grifei) Pela leitura atenta da legislação pertinente, o terceiro, que não sendo parte no processo, que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou seja proprietário, poderá pleitear a repulsa de tal constrição por meio dos Embargos de Terceiro.
No caso presente, observo que merece prosperar a pretensão vergastada nos presentes Embargos de Terceiro.
Na espécie, o embargante demonstrou a posse/propriedade sobre o veículo Audi/A3 1.8, cor Preta, placa JFZ6002, chassi 93UMB28LX44002831, ano 2003, modelo 2004, Renavam *08.***.*54-80, nos termos da procuração pública, em causa própria, firmada aos 09/11/2017, por meio da qual MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS ANJOS concedeu poderes ao embargante para, dentre outros, vender, prometer vender, onerar e/ou alienar e transferir a quem convier o veículo, outorgar e assinar termo de transferência e/ou recibo de compra e venda (DUT); representá-lo perante as Repartições Públicas, Administrativas, Autárquicas e Serviços Notariais e de Registros, bem como transferi-lo para o próprio nome do outorgado o aludido veículo e praticar os demais atos aos fins do mandato (id n° 87606429, pág. 01).
Ademais, o embargante também demonstrou a realização de autorização para transferência de propriedade de veículo junto ao Detran em favor do terceiro Emerson Ribeiro Costa, conforme documento de id n° 98112797, pág. 04, no ano de 2020, cujo negócio não se efetivou em razão da restrição judicial que recaía sobre o bem, o que fora, inclusive, reconhecido por sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos 26/08/2021, em sede de embargos de terceiro (id n° 98112802).
De outro lado, o impedimento judicial somente fora inserido aos 10/01/2022, conforme comprovante de id n° 87606447, isto é, quando o veículo já se encontrava sob a posse/propriedade de terceiro, o que fora corroborado pela prova produzida em audiência.
Ressalte-se, por oportuno, que o registro em nome do terceiro possuidor é mera providência administrativa, cuja ausência não retira, por si só, a condição de possuidor/proprietário, notadamente quando se tratar de bem móvel, cuja transferência ocorre com a simples tradição, na forma do art. 1.226, do Código Civil.
Assim, estando suficientemente comprovada a posse do embargante em momento anterior à constrição judicial ordenada nos autos principais da execução, é impositiva a concessão liminar dos embargos, na forma pleiteada pelo ora embargante.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO VOLTADOS À DEFESA DA POSSE DE VÉICULO AUTOMOTOR OBJETO DE PENHORA E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A LIMINAR POSSESSÓRIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGADA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O BEM DESDE CERCA DE 10 (DEZ) MESES ANTES DOS ATOS CONSTRITIVOS IMPUGNADOS.
TESE ALICERÇADA EM PROCURAÇÃO PÚBLICA ("EM CAUSA PRÓPRIA") ACOSTADA À PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS.
SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PLAUSIBILIDADE SUFICIENTE À OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ALEGADO, SEM QUE HOUVESSE, À ÉPOCA, AVERBAÇÃO RESTRITIVA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA, AO MENOS POR ORA, DE INDÍCIOS NOS AUTOS A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DA PARTE EMBARGADA NA ORIGEM, ALEGANDO NÃO SE OPOR AO LEVANTAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS, SEM ABRIR MÃO, CONTUDO, DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR NÃO TER ESTE PUBLICIZADO A COMPRA E VENDA ALEGADA.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE ORDENAR O SOBRESTAMENTO TANTO DA PENHORA QUANTO DA RESTRIÇÃO INSERIDA VIA RENAJUD, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50438310420228240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENÇA.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
REQUISITO.
ARTIGO 678, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VERIFICAÇÃO. 1.
Possui interesse recursal o terceiro que se insurge em face de decisão pela qual foi indeferida a suspensão das medidas constritivas sobre bem cuja propriedade defende nos embargos. 2.
Existente prova sumária da posse ou do domínio do terceiro, a execução deverá ser suspensa em relação ao bem litigioso, objeto dos embargos, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR, 15.ª Câm.
Cív., AI 0044324-30.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, unânime, julg.
Em 20.02.19).
Feitas tais considerações, forçoso acolher o pedido dos embargantes, já que restou comprovado serem estes os legítimos possuidores do veículo sobre o qual recaiu a constrição judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC e, confirmando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargantes para desconstituir, em definitivo, a restrição veicular inserida sobre o veículo o veículo Audi/A3 1.8, cor Preta, placa JFZ6002, chassi 93UMB28LX44002831, ano 2003, modelo 2004, Renavam *08.***.*54-80, determinada nos autos do processo n° 0100985-79.2013.8.20.0101.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (art. 98, CPC).
Em atenção ao princípio da causalidade e, consoante a Súmula 303, do STJ1, condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor dos embargantes, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0100985-79.2013.8.20.0101.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, 26 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS em 30/05/2023.
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02/06/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:24
Audiência preliminar realizada para 26/04/2023 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/04/2023 14:24
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER ALEXANDRE BIE em 01/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 20:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:33
Audiência preliminar designada para 26/04/2023 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:40
Outras Decisões
-
13/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:48
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:14
Declarada incompetência
-
14/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:21
Declarada incompetência
-
26/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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