TJRN - 0850460-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850460-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA SÉRVULO ANTÔNIO DE HOLANDA GODEIRO promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado, no montante de R$ 168.313,36 (cento e sessenta e oito mil trezentos e treze reais e trinta e seis centavos) relativo ao crédito do exequente, bem como o valor de R$ 16.831,34 (dezesseis mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 103974416 e ID 103974417.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo que o título executivo judicial seria inexigível porque o exequente teria supostamente ingressado no serviço público sem submissão a concurso público, de modo que incidiria na espécie o Tema 1157, do STF.
Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista se fundar em título executivo contrário a normas constitucionais, caso não comprove ter ingressado no serviço público por meio de concurso público, e consequente sua extinção; e, subsidiariamente, no caso do não reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, o executado concorda com os cálculos da parte exequente.
O exequente se manifestou sobre a impugnação, pedindo a sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à alegação do executado acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, esta não merece ser acolhida, tendo em vista tratar-se de matéria nova não deduzida na ação ordinária e que não foi objeto da sentença ora transitada em julgado.
Ademais, a sentença exequenda condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora no processo administrativo concessório de aposentadoria, quando o autor estava em atividade, não se trata de pretensão a enquadramento em plano de cargos e salários.
Portanto, não incide sobre a matéria o Tema 1157 do STF.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância da parte executada ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, nas planilhas de cálculos de ID 103974416 e ID 103974417, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 168.313,36 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 16.831,34 DATA-BASE DO CÁLCULO 25/07/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização - Dano Material RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 25% (contrato ID 74607531) Natal/RN, 24 de março de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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02/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:52
Decorrido prazo de IPERN em 24/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0850460-26.2021.8.20.5001 Autor/Exequente: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO Réu/Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:52
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 07:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0850460-26.2021.8.20.5001 Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte executada, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário Unidade III SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:22
Decorrido prazo de Servulo Antonio de Holanda em 15/12/2022.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 15/12/2022 23:59.
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13/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:37
Outras Decisões
-
07/10/2022 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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