TJRN - 0802306-60.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802306-60.2024.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo NAILDE DINIZ Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802306-60.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB RN 1695-A RECORRIDO: NAILDE DINIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE DEMANDE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO APURADO E O CONSUMO HABITUAL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, que colaciono para melhorar a compreensão da controvérsia: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega ser titular de contrato de fornecimento de água, conforme inscrição nº 411.002.848.0293.000.
Sustenta que, embora seu consumo mensal costume variar entre 32 e 38 m³, com valores médios entre R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) e R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), a parte requerida realizou cobranças muito superiores à média usual.
Requer o refaturamento das faturas cobradas a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, em contestação, arguiu preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, alegou ausência de ilicitude nos atos praticados e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Da preliminar de necessidade de perícia A preliminar não merece acolhimento.
A análise das divergências entre os valores faturados e a média histórica de consumo da unidade consumidora, bem como a aferição da legalidade das cobranças, pode ser realizada com base nos documentos anexados aos autos, como faturas de consumo, histórico de leitura do hidrômetro, eventuais reclamações administrativas e outros elementos probatórios, dispensando a realização de perícia técnica.
Do mérito No mérito, a análise dos documentos acostados aos autos, conforme os princípios do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), permite a apreciação imediata da controvérsia.
Os elementos probatórios demonstram que as cobranças realizadas pela ré são significativamente superiores à média de consumo do imóvel da parte autora, cuja base histórica de consumo é substancialmente inferior aos valores cobrados.
A troca do hidrômetro, conforme registrado no ID 120860583, ocorrida em janeiro de 2024, corrobora a tese de cobrança indevida após a substituição do equipamento.
Ficou evidenciado, assim, que a parte requerida não produziu provas suficientes para justificar os valores cobrados.
Por conseguinte, resta caracterizada a responsabilidade da ré pelo erro na cobrança.
Dos danos morais A configuração do dano moral é inequívoca, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água à sobrevivência e dignidade da parte autora.
Os transtornos decorrentes de cobranças abusivas ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento e afronta à tranquilidade pessoal da autora.
Considerando a gravidade do ocorrido, as consequências geradas, o porte econômico da ré e a função pedagógica da condenação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à compensação do dano sofrido e à prevenção de práticas similares.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Determinar que a parte ré proceda ao refaturamento das faturas referentes aos períodos de 14/02/2024, 14/03/2024, 12/04/2024 e 13/05/2024, com base na média anual de consumo; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito Conforme se verifica, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o refaturamento das faturas cobradas a maior, com base na média anual de consumo, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 30971078), a parte recorrente sustenta: (a) incompetência do Juizados Especiais, pela necessidade prova pericial; (b) a legalidade das cobranças realizadas, argumentando que não houve irregularidade nos procedimentos adotados; (c) a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais; (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica no hidrômetro, eis que a recorrente não comprovou indícios de um possível vazamento no hidrômetro na residência da autora, sobretudo, quando foi realizada a substituição do hidrômetro no imóvel, conforme verificado no Id. 30970612.
Assim, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo, limitou-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático-probatório.
Rejeito, do mesmo modo, a arguição de reforma da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de realização de prova pericial no hidrômetro pertencente ao domicílio da autora, haja vista que tal meio probatório só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso, consoante verifica-se dos documentos acostados, precisamente ao Id. 30970587 - Histórico de Consumo. É incumbência da concessionária apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, o consumo regular pelo hidrômetro, por força dos arts. 14, §3º, II, do CDC, e 373, II, do CPC.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço em razão de cobrança de tarifa pelo fornecimento de água em valor exorbitante, sem justa causa, pois muito acima da média do consumo da unidade consumidora, a exemplo da aferição pelo monitoramento periódico que lhe cabe, de acordo com os arts. 3º, I, e 34 do Regulamento Geral dos Serviços de Abastecimento de Águas e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que a CAERN não demonstrou o porquê do consumo tão alto nos meses de Fevereiro de 2024, Março de 2024, Abril de 2024 e Maio de 2024, respectivamente.
Destarte, com base no histórico de consumo da unidade consumidora e na absoluta ausência de justificativa pela recorrente dessa anormalidade, é bastante verossímil a versão de erro no funcionamento do hidrômetro, a configurar falha na prestação do serviço, do que resulta a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, motivando o recálculo das faturas, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO USUAL DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO.
ABASTECIMENTO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE CAMINHÃO PIPA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO EXCESSO CABÍVEL.
METODOLOGIA.
MÉDIA DE CONSUMO.
VALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE ESGOTO.
VEDAÇÃO.
SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DO TEMA 565 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816130-71.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO EM 03/04/2025, PUBLICADO EM 05/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERMO DE AJUIZAMENTO.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO USUAL DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO EXCESSO CABÍVEL.
METODOLOGIA.
MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIA.
MANUTENÇÃO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802249-07.2024.8.20.5145, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
DENUNCIADA COBRANÇA EXORBITANTE DA TARIFA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA FATURA PAUTADO NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
INSURGÊNCIA DE CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
ASSERÇÃO DE QUE A INSÓLITA DISPARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO RECURSO HÍDRICO DECORREU DE EFETIVO CONSUMO OU VAZAMENTO INTERNO.
TESE INSUBSISTENTE.
FATURA DE UM ÚNICO MÊS EM ABSOLUTO DESCOMPASSO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DISCREPÂNCIA REPENTINA QUE CONSTITUI FORTE INDICATIVO DE FALHA NA MEDIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, INCUMBIA À COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO ATRIBUÍVEL AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (Des.
Jaime Ramos)" ... (TJSC, Apelação n. 5014927-45.2021.8.24.0020, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.6.
Do que dos autos consta, verifica-se que houve uma cobrança indevida e excessiva, não condizente com o consumo real da unidade consumidora na fatura com vencimento em agosto de 2024 (210m³).
Essa constatação é facilmente derivada do histórico de faturas anexadas (id 29145417), que confirmam uma cobrança de leitura incompatível com o consumo regular da unidade (6 a 8m³). 7.
Desnecessária manifestação do colegiado quanto a alegação de inexistência de comprovação da indenização por danos morais, visto que não há - na sentença recorrida - condenação neste sentido.8.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800776-74.2024.8.20.5148, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 24/05/2025) Nesse caso, a distribuição do ônus probatório deve observar a hipossuficiência técnica das partes.
Desta feita, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do padrão consumo, o que não restou comprovado nos autos.
Deveria a parte recorrente, minimamente, ter acostado aos autos laudo técnico atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando de maneira irregular, além de ter atestado a causa pela qual a média anterior não correspondia à realidade.
A limitação de alegações com base no bom funcionamento, falta de vazamentos e sugestão de atenção aos desperdícios, não lhe desincumbe do ônus que lhe compete (artigos 373 , II , do CPC e artigo 6º , VIII , do CDC).
Do que dos autos consta, verifica-se que houve uma cobrança indevida e excessiva, não condizente com o consumo real da unidade consumidora na fatura com vencimento em fevereiro de 2024 (100m³).
Essa constatação é facilmente derivada do histórico de faturas anexadas (id 30970587), que confirma uma cobrança de leitura incompatível com o consumo regular da unidade.
Assim, diante do ato ilícito da CAERN, verifico que as cobranças abusivas ultrapassam os limites do mero aborrecimento, em que evidencia violação grave ao direito do consumidor e ensejando reparação pelos transtornos causados.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em que o montante arbitrado visa não apenas compensar a autora pelos danos sofridos, mas também cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a repetição da conduta omissiva pela concessionária.
Ademais, a quantia fixada está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se trata de enriquecimento sem causa, mas de reparação justa diante da conduta negligente da concessionária, que, mesmo ciente da situação, permaneceu inerte até a intervenção do Judiciário.
Assim, o valor arbitrado deve ser mantido, por refletir adequadamente a gravidade do dano experimentado e o desrespeito da ré ao consumidor.
Por fim, embora não se tenha negado a aplicação de precatórios/RPV, tenho por relevante pontuar que aplica-se o regime de execução de precatórios/RPV (art. 100 da CF), diante do reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN, como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Ante ao exposto voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-60.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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