TJRN - 0829206-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0829206-65.2024.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO FABIO DA SILVA COSTA Parte ré: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIO FABIO DA SILVA COSTA, alegando a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito de R$ 9.923,59 (nove mil novecentos e vinte e três reais cinquenta e nove centavos) lançado em 17 de dezembro de 2024, pelo Banco Neon Pagamentos S.A..
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a necessidade de decretação de segredo de justiça.
No mérito, alegou a existência de relação contratual válida, afirmando que a negativação decorre do legítimo exercício regular de direito por inadimplemento da parte autora, bem como, requereu a ausência de comprovação de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de decretação de segredo de justiça, pois tal atribuição é cabível para proteger a intimidade e privacidade das partes.
O rol previsto no art. 189, do CPC, apesar de ser exemplificativo, no caso concreto, não há informações sensíveis, cuja divulgação possa comprometer a intimidade e a estratégia empresarial que justifique o sigilo processual.
Sem mais preliminares a decidir, passo ao mérito.
No mérito, com parcial razão, a parte Autora.
Verifica-se que o banco réu não trouxe aos autos comprovação documental suficiente da existência da relação jurídica que originou o débito discutido.
Não foi apresentado qualquer contrato assinado, comprovante de aceite, ou extrato da dívida que demonstre inequivocamente que a autora celebrou negócio com o banco.
Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem do débito e a licitude da cobrança, o que não o fez.
A simples alegação da validade do contrato, desacompanhada de prova documental mínima, não supre o ônus probatório da parte ré.
Nesse sentido, vejamos vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PROPAGANDA ENGANOSA. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO INTERBLACK.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819840-17.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0823647-64.2023.8.20.5106 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOSAPELANTE/APELADA: RITA FERNANDES PEREIRAADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de compensação por danos morais.
A instituição recorrente sustenta a regularidade da contratação.
A parte autora, RITA FERNANDES PEREIRA, também interpôs recurso de apelação, pleiteando o encerramento da conta corrente vinculada ao contrato impugnado nos autos, além da majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais são devidos, bem como se o quantum arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e (iii) determinar a necessidade do encerramento da conta corrente vinculada ao contrato declarado inexistente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à demandada o ônus de provar a existência e a validade do contrato impugnado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a reparação de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias.5.
A ausência de comprovação de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, os quais geram angústia e incerteza à parte autora, justificando a compensação fixada.7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte, o valor compensatório no patamar de quatro mil reais reputa-se adequado. 8.
O encerramento da conta corrente fraudulenta impõe-se como medida de prevenção de novos danos à parte autora, considerando-se a responsabilidade da instituição financeira na adoção de medidas de segurança contra fraudes bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo em caso de impugnação. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida. 3.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral passível de reparação. 4.
A manutenção indevida de conta corrente fraudulenta configura risco contínuo ao consumidor, impondo-se seu imediato encerramento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0803958-16.2023.8.20.5112, Relª.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 12.11.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por RITA FERNANDES PEREIRA e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823647-64.2023.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) A privação creditícia indevida é elemento que transcende o mero dissabor, sendo causa de abalo direito a esfera personalíssima da parte autora.
Cito o julgado: INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O autor foi avalista de Selvino Schmidt, tendo sido inscrito em cadastros de devedores inadimplentes em razão de alegado débito deste.
Ocorre que tal dívida já havia sido paga pelo devedor originário, sendo inclusive reconhecido tal adimplemento pela requerida, conforme documentos juntados aos autos.
Deste modo, inegável a existência de danos morais indenizáveis, pois todas as relações comerciais levam em conta a inexistência de protestos cambiais.
Portanto, a conduta do demandado causou lesão à honra objetiva do requerente, em especial em relação à reputação deste junto a terceiros, acarretando a máculas à imagem no trato comercial do autor junto a terceiros.
Tais danos independem de comprovação.
Por conseqüência, impositivo o ressarcimento pecuniário destes.
Quantificação do dano moral adequado à espécie, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se atender ao binômio compensação à vítima e punição ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva.
O ressarcimento deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, fixo-o no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 9.923,59 (nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do contrato n.º CE93EBA8-b6EC-EC (i.d.: 139370425); b) DETERMINAR a exclusão imediata da negativação eventualmente existente em nome da autora em virtude do referido débito; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da presente sentença. d) CONFIRMO os efeitos da liminar concedida nos autos.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0829206-65.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO FABIO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré/Executada REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Destinatário: TIAGO ABDON FELIX Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 142286556).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
14/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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31/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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