TJRN - 0800141-66.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800141-66.2022.8.20.5115 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada, em face de ANTÔNIO GOMES SOBRINHO e NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, todos devidamente qualificados e representados.
Liminar concedida ao id 79248658.
Citado, o réu apresentou contestação (id 98611458), opondo-se ao Laudo Preliminar de Avaliação juntado pela parte autora.
Pugnou pela realização de perícia.
Réplica à contestação ao id 100876867. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas.
Primeiramente, considerando a hipossuficiência da parte ré, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Resolvida a questão preliminar, em se tratando de constituição de servidão administrativa, cuja matéria é unicamente de direito, deve o julgador analisar se a parte autora dispõe de autorização para explorar a área, o que está devidamente comprovado pela juntada da Resolução Autorizativa de n° 8.605/2020 (id 79219398).
Outrossim, como a prova pericial é a única capaz de liquidar o correto valor da servidão, consoante o art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, defiro o pedido formulado pela parte ré.
Ante o exposto, deferido a justiça gratuita em favor do requerido e, ato contínuo, determino a realização de prova pericial, requerido pela parte autora, devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, pelo que arbitro os honorários em R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e doze centavos), majorado em três vezes, nos termos da Portaria n° 1.693/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
O perito deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários.
Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO GOMES SOBRINHO e NUBIA MARIA DE OLIVEIRA.
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12/06/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:13
Outras Decisões
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03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/04/2024 02:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:16
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:15
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:01
Decorrido prazo de ELANO GOMES PINTO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:36
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SOBRINHO em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:43
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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