TJRN - 0802288-96.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802288-96.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REDE UNILAR LTDA Réu: MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; CURRAIS NOVOS 19/09/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:00
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:25
Processo Reativado
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21/08/2025 17:33
Outras Decisões
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20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:36
Juntada de diligência
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802288-96.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
REDE UNILAR LTDA, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação Monitória em desfavor de MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO, também qualificado(a)(s), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A(s) parte(s) promovida(s), citada(s), não apresentou(aram) embargos monitórios (ID 156427681), tendo sido feita, em seguida, a conclusão.
Ato contínuo, foi o autor intimado para se manifestar (ID 156528736), tendo apresentado requerimento de cumprimento de decisão (ID 156964667). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6.
Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8.
Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9.
No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 153456465).
Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 154012806), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 153456465) em título executivo, no valor de R$ 2.939,47 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete cenvatovs), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação (ID 154012805). 11.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 14.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802288-96.2025.8.20.5103 DESPACHO 1. À secretaria, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 08:56
Juntada de diligência
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05/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:44
Outras Decisões
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04/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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