TJRN - 0802114-12.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802114-12.2024.8.20.5107 Polo ativo RIVALDO COUTINHO DOS SANTOS Advogado(s): THAINA DE OLIVEIRA LIMA, WDENBERGUE FIRMINO DA SILVA, FLAVIO DA SILVA FERREIRA Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802114-12.2024.8.20.5107 RECORRENTE(S): NU FINANCEIRA S.A.
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RN 1.291-A RECORRIDO(S): RIVALDO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIO DA SILVA FERREIRA OAB/RN N° 21.754 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
CNH APRESENTADA POR PESSOA DIVERSA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0802114-12.2024.8.20.5107, em ação proposta por RIVALDO COUTINHO DOS SANTOS.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação da sentença.
Nas razões recursais, a parte sustenta: (a) ausência de pretensão resistida, em razão da falta de requerimento administrativo por parte do autor; (b) inexistência de ato ilícito, considerando que o contrato foi firmado mediante biometria facial e senha, e o cartão vinculado à conta foi entregue no endereço fornecido pelo autor; (c) ausência de comprovação de danos morais, alegando que o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de inadimplência legítima.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR XXXX), a parte recorrida, RIVALDO COUTINHO DOS SANTOS, sustenta: (a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; (b) a ausência de comprovação, por parte do apelante, de que o contrato foi firmado pelo autor; (c) a caracterização do dano moral pela inclusão indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
Cinge-se a controvérsia acerca de uma contratação digital, na qual foi celebrado empréstimo consignado.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do arts. 2º e 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, diante da inexistência de elementos capazes de comprovar a relação jurídica e a autorização para origem dos descontos, assim destacando: “No caso em julgamento, o autor logrou demonstrar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito feita pelo demandado, incluída no dia 24/03/2023, no valor de R$ 252,25 (ID 127790350 e 127790353).
O demandado, ao contrário, não se desincumbiram do ônus da prova a seu cargo, porquanto extrai-se dos autos que a foto da CNH do autor (ID 127790348) são manifestamente diferentes daquela aposta na biometria facial juntado pelo banco requerido no ID 133559182.
Além disso, o demandado não apresentou o contrato firmado entre as partes e/ou gravação de atendimento que tenha eventualmente gerado a suposta contratação.
Evidencia-se, assim, a responsabilidade do banco requerido por não observar a identificação do autor, o que vem acarretando prejuízos morais a este”.
Não obstante esta Turma venha reconhecendo a possibilidade de se provar a contratação pelos mais diversos meios, inclusive pela obtenção da selfie de documentos da parte recorrida, no caso dos autos, como bem ressaltado na decisão combatida, verifico que houve a demonstração de que o recorrido foi diligente ao tomar conhecimento do empréstimo, entrando em contato com o recorrente, bem como ajuizando a presente ação, ante a falta de resolução na seara administrativa, tudo isso a denotar a ausência de intenção de contratar o empréstimo questionado.
Ademais, incumbiria à recorrente provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, além do que, em atenção à distribuição dinâmica probatória, não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa.
Acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802981-82.2022.8.20.5104, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) No que tange ao dano moral, o montante indenizatório fixado pelo Juízo sentenciante revela-se razoável e proporcional, tendo o julgador considerado a extensão do ato ofensivo, as condições econômicas das partes, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Assim, correta a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802114-12.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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