TJRN - 0809598-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809598-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE EIDER ASSUNCAO DOS PASSOS CPF: *69.***.*70-10 Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS DOS PASSOS - RN21863, SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 10 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
10/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809598-62.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EIDER ASSUNCAO DOS PASSOS RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: A preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que a empresa está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que a ré utiliza a mesma identificação das demais cooperativas, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECUSA INJUSTIFICADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
SÚMULA Nº 15 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
A preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada, uma vez que a Unimed Natal está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed.
Ademais, conforme se observa no relatório de atendimento (ID nº 7491530), a solicitação foi feita junto à Unimed Natal, restando clara a interligação entre as cooperativas integrantes do sistema nacional da Unimed, corroborando-se a tese de que qualquer delas pode ser acionada para a prestação dos serviços de saúde oferecidos pelo grupo.
Restando caracterizada a injusta recusa na prestação dos serviços médicos solicitados, e constatado que a parte autora precisou arcar com o pagamento dos procedimentos, é imperiosa a restituição dos valores despendidos.
A Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte preconiza o seguinte: "A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA" .
Assim, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida. (TJ-RN - RI: 08086526620208205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/12/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/01/2022). 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da existência de prova documental suficiente ao julgamento imediato da causa.
Aplica-se ao contexto a Lei nº 8.078/1990 (CDC), pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré atua como fornecedora (art. 3º).
Configura-se, assim, relação de consumo. É cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a legalidade das cobranças questionadas, por se tratar de contrato de adesão.
Cabe ao fornecedor exibir o contrato e comprovar eventual inadimplência, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Entretanto, a inversão não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da relação jurídica e das cobranças alegadamente indevidas, conforme art. 373, I, do CPC.
Nos autos, a parte autora juntou prova documental id. 153422287, p. 1-5, que demonstra a cobrança de valores por quase 11 meses, mesmo após o pagamento integral do débito id.153422284.
O réu não apresentou documento que comprovasse a permanência da inadimplência.
Não procede o argumento da ré de que não houve negativação, pois, embora não conste restrição no SPC, há provas objetivas de cobranças insistentes sobre dívida já quitada.
A esse respeito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto ao crédito cobrado da parte requerente.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, visto que o demandado não obteve êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança, o que evidencia a ilegalidade de seu agir.
A esse respeito, a teoria do desvio produtivo - cabível no caso sob análise - preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais.
No âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento envolvendo a má prestação de serviços bancários e a excessiva espera em filas, já teve oportunidade de consignar que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). (destaquei) No presente caso, a cobrança ilegal ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos, ocasionando sofrimento e insegurança à parte autora.
Logo, configuram-se danos morais indenizáveis, conforme precedentes da Turma Recursal do RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE PESSOA FALECIDA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA CAROLINA GUEDES DE SOUZA em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer. 2.
A autora alegou receber ligações excessivas de cobrança de dívida de seu pai falecido.
O banco réu sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de conduta ilícita. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade das cobranças, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e à cessação das ligações, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as ligações excessivas realizadas pelo banco réu, cobrando dívida de pessoa falecida, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2.
Discute-se, ainda, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a necessidade de cessação das cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). 2.
Demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, aplicou-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
As ligações excessivas e indevidas, mesmo após a comunicação do falecimento do devedor, configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da consumidora, Ensejando A Aplicação Da Teoria Do Desvio Produtivo Do Consumidor. 4.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5.
Correta a determinação de cessação das ligações indevidas, sob pena de multa, como medida necessária para evitar a continuidade da conduta abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A realização de ligações excessivas e indevidas para cobrança de dívida de pessoa falecida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
A cessação das cobranças indevidas é medida necessária para resguardar os direitos do consumidor, sendo cabível a imposição de multa em caso de descumprimento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819751-91.2024.8.20.5004, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025).
Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no presente caso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), relativamente ao contrato nº 00060504434764002, vinculado ao CPF titularizado pela parte autora; b) DETERMINAR que o réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida/negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar a parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809598-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE EIDER ASSUNCAO DOS PASSOS CPF: *69.***.*70-10 Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS DOS PASSOS - RN21863, SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:26
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE EIDER ASSUNCAO DOS PASSOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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