TJRN - 0825305-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825305-21.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MANOEL GUEDES NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, com homologação sob Id 104887182 no total de R$ 35.248,41 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) para recebimento do pagamento ocorrer via PRECATÓRIO, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora faz juntada da petição de manifestação de Id 155290721, observando que a parte autora tem mais de 60 (sessenta) anos, e consequentemente, o valor que ele tem direito a receber está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, torna-se necessário aplicar o artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, modificado pela Lei 10.166/2017.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 104887182), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Entretanto, antes de mais nada, é imprescindível que seja oficiado para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da renúncia e do pagamento através de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade.
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.248,41 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), ID n.° 98425520, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 11 de abril de 2023.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 69116553).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários o e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico 2023 DP PREC 72030.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 15:38
Outras Decisões
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:11
Processo Reativado
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/11/2023 14:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/11/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 22:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 06:15
Conclusos para despacho
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17/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES NETO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:25
Juntada de Ofício
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25/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:54
Processo Reativado
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25/04/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 10:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:54
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2022 17:05
Outras Decisões
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02/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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05/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 06:09
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES NETO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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26/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
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23/05/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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