TJRN - 0801175-03.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-03.2023.8.20.5128 Polo ativo MARLUCE JOAQUIM BARBOSA SILVA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801175-03.2023.8.20.5128 RECORRENTE: MARLUCE JOAQUIM BARBOSA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS FATURAS IMPRESSAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (PEFIN/REFIN).
LEGITIMIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARLUCE JOAQUIM BARBOSA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, além do que as cobranças eram devidas.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e afasto a impugnação deduzida em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este não merece provimento.
No caso dos autos, a autora relata que, desde 2022, deixou de receber em sua residência as faturas impressas de energia elétrica, razão pela qual se via obrigada a se deslocar da zona rural até a sede do Município de Jundiá/RN para obter a segunda via dos boletos.
Afirma que, em decorrência de dificuldades de locomoção, deixou de realizar os pagamentos dos meses de junho, julho e agosto de 2023, o que ensejou registro de cobrança em seu nome.
Contudo, o próprio relato da autora indica que estava ciente das obrigações e que, em outras ocasiões, deslocava-se regularmente para retirar as segundas vias das faturas, o que demonstra ciência da dívida e ausência de surpresa quanto à sua existência.
Ademais, restou incontroverso nos autos que houve consumo regular de energia elétrica no período, o que evidencia a legitimidade da cobrança.
Ainda que tenha ocorrido a anotação de pendência financeira em sistemas como o REFIN ou PEFIN, mantidos pela Serasa, tal inserção não se mostra indevida, uma vez que a dívida cobrada é legítima e reconhecida pela própria autora.
Nesse cenário, não há falar em abalo moral indenizável, pois a anotação decorreu do exercício regular do direito de crédito por parte da concessionária, diante de inadimplemento comprovado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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