TJRN - 0801090-17.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801090-17.2023.8.20.5128 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOSE IWERTON GOMES SILVA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801090-17.2023.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO/RN RECORRENTE(S): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO(S): PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDO(S): JOSE IWERTON GOMES SILVA ADVOGADO(S): THIAGO ZUCA DE SOUZA - OAB RN11651-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM DANOS MORAIS.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
COBRANÇA EXCESSIVA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Impedido o Juiz José Undário Andrade.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Além do Relator, participa do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Sobre a incompetência do Juizado Especial Cível diante de uma suposta necessidade de dilação probatória incompatível com o rito, compreendo que a prova até então produzida sob crivo do contraditório permite um julgamento de mérito e possibilita ambas as partes a exercerem efetivamente o contraditório, sem prejuízo para qualquer litigante.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A parte autora alegou que a parte ré procedeu com uma cobrança destoante do padrão de consumo, e mesmo tentando em âmbito administrativo obter uma solução, a demandada não atendeu aos requerimentos e procedeu com a suspensão do fornecimento de água.
Por sua vez, a parte ré informou que as cobranças realizadas refletem a realidade de consumo do autor, assim não haveria ato ilícito, por conseguinte, requer a improcedência do pedido formulado pelo demandante.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a cobrança realizada pela ré é devida, por conseguinte, se a suspensão do fornecimento de água foi uma ação lícita.
Com razão parcial a parte autora.
Existe nos autos documento revelando o histórico de consumo e cobranças realizadas pela ré, com valores que discrepam de uma forma acentuada e demonstram o vício na prestação de serviço ofertada pela demandada.
Conforme se infere do histórico anexado no id. 109807672 – fls. 01, existe informação de que o consumo na unidade residencial do autor durante março, abril e maio do ano de 2023, girou acima da casa numérica “20”, enquanto nos meses anteriores e durante todo ano de 2022, o maior consumo registrado foi na casa numérica “13”, nos termos do id. 109807672 – fls. 01/02. É notório que há uma diferença significativa entre os registros de consumo, diferença que é refletida nos valores inseridos nas faturas cobradas pela ré, tendo em vista que nos meses de março, abril e maio do ano de 2023 houve um total cobrado na importância de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), nos termos do id. 107989988.
Noutro lado, demonstrando uma considerável discrepância na cobrança e no registro de consumo, é possível identificar que nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2022, esses quatro meses em conjunto tiveram um valor total de R$ 202,32 (duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), conforme id. 107989980.
Portanto, ficou devidamente comprovado o vício na mensuração do consumo realizado pela ré, defeito no serviço que acarretou uma cobrança indevida que culminou com a indevida suspensão do fornecimento de água na residência do autor.
Aliás, nesse ponto, vale destacar que na data 15/06/2023 o consumidor tentou pela via extrajudicial obter uma revisão na cobrança, consoante id. 107989277, mas, mesmo diante da contestação administrativa, na data 22/06/2023 a demandada procedeu com a suspensão do serviço, consoante id. 109807663 – fls. 05/06.
Sendo assim, diante da comprovação acerca do defeito no serviço ofertado pela ré, medida que se impõe é o acolhimento parcial do pedido do consumidor, para então declarar inexistente o débito cobrado pela demandada no valor total de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), cujo motivo da cobrança é consumo correspondente aos meses de março, abril e maio do ano de 2023, nos termos do id. 107989988.
Quanto ao dano moral, é de se destacar que o demandante tentou a resolução do litígio em âmbito administrativo, entretanto, a ré deixou de atender o legítimo pedido do consumidor, sonegando um direito básico oriundo da relação consumerista, ou seja, de efetivamente possibilitar ao autor a devida prevenção de eventuais danos decorrentes da relação de consumo, conforme art. 6º, inciso VI, CDC. É evidente que, havendo um mínimo de atenção e de presteza para resolução desse litígio em âmbito extrajudicial, não haveria razão para que o consumidor reclamasse em Juízo.
Além de não atender a demanda apresentada na via extrajudicial, a parte ré efetivamente procedeu com a suspensão de um serviço considerado essencial. É dizer, a ré desconsiderou a tentativa de resolução em âmbito administrativo e ainda efetivamente procedeu com a interrupção do fornecimento de água.
Devido à essencialidade do serviço, a demandada deve prestar aos consumidores serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, conforme art. 22, parágrafo único, CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (g.n).
Nessa linha, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pela suspensão indevida de um fornecimento essencial e diante da não resolução do problema apesar do contato formulado pela parte autora na via extrajudicial.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que foi privado de fruir de um serviço necessário, sendo inimaginável pensar o tamanho desconforto e angústia vivenciada pelo autor, diante da indevida privação do uso de água em sua residência.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o expendido, confirmo a tutela de urgência concedida no evento de id. 108262007, bem como julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte, declaro inexistente o débito no valor total de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), cujo motivo da cobrança é o consumo correspondente aos meses de março, abril e maio do ano de 2023, nos termos do id. 107989988.
Ainda, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SANTO ANTÔNIO /RN, data da assinatura eletrônica.
José Undário Andrade Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, nos autos nº 0801090-17.2023.8.20.5128, em ação proposta por José Iwerton Gomes Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito no valor de R$ 810,46, correspondente ao consumo dos meses de março, abril e maio de 2023, e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 31322162), a recorrente sustenta: (a) a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que refletem o consumo efetivo do recorrido; (b) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço; (c) a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis; e (d) a aplicação do regime de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em caso de manutenção da condenação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de pagamento por Precatório/RPV.
Em contrarrazões (Id.
TR 31322167), José Iwerton Gomes Silva defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com as provas constantes nos autos.
Requer, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica.
Conforme a legislação e a jurisprudência consolidada, o Juizado Especial é competente para julgar ações de menor complexidade, como a presente.
Passo, pois, a análise do mérito.
Ao examinar os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de fato exclusivo do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
Em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, cabe a à própria recorrente/ré o ônus de demonstrar que os valores cobrados eram efetivamente devidos, seja nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em virtude da garantia de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
A concessionária deveria, portanto, ter comprovado a regularidade de seu sistema de fornecimento de água, bem como a incolumidade do instrumento utilizado para medi-los.
Poderia, ainda, ter demonstrado a ocorrência de situação excepcional que ensejasse a cobrança em valor excessivo, como por exemplo, a existência de perfuração nos encanamentos no interior do próprio imóvel, ou a alteração da atividade econômica ali desenvolvida, o que não foi feito.
Em vez disso, a parte demandada, apesar de ter oportunizada a produção de provas, não trouxe aos autos informação relevante para a demonstração da legitimidade das cobranças a maior, conforme podemos observar no fragmento extraído da sentença: “Existe nos autos documento revelando o histórico de consumo e cobranças realizadas pela ré, com valores que discrepam de uma forma acentuada e demonstram o vício na prestação de serviço ofertada pela demandada.
Conforme se infere do histórico anexado no id. 109807672 – fls. 01, existe informação de que o consumo na unidade residencial do autor durante março, abril e maio do ano de 2023, girou acima da casa numérica “20”, enquanto nos meses anteriores e durante todo ano de 2022, o maior consumo registrado foi na casa numérica “13”, nos termos do id. 109807672 – fls. 01/02. É notório que há uma diferença significativa entre os registros de consumo, diferença que é refletida nos valores inseridos nas faturas cobradas pela ré, tendo em vista que nos meses de março, abril e maio do ano de 2023 houve um total cobrado na importância de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), nos termos do id. 107989988.
Noutro lado, demonstrando uma considerável discrepância na cobrança e no registro de consumo, é possível identificar que nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2022, esses quatro meses em conjunto tiveram um valor total de R$ 202,32 (duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), conforme id. 107989980.
Portanto, ficou devidamente comprovado o vício na mensuração do consumo realizado pela ré, defeito no serviço que acarretou uma cobrança indevida que culminou com a indevida suspensão do fornecimento de água na residência do autor.
Aliás, nesse ponto, vale destacar que na data 15/06/2023 o consumidor tentou pela via extrajudicial obter uma revisão na cobrança, consoante id. 107989277, mas, mesmo diante da contestação administrativa, na data 22/06/2023 a demandada procedeu com a suspensão do serviço, consoante id. 109807663 – fls. 05/06.
Sendo assim, diante da comprovação acerca do defeito no serviço ofertado pela ré, medida que se impõe é o acolhimento parcial do pedido do consumidor, para então declarar inexistente o débito cobrado pela demandada no valor total de R$ 810,46 (oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), cujo motivo da cobrança é consumo correspondente aos meses de março, abril e maio do ano de 2023, nos termos do id. 107989988.
Quanto ao dano moral, é de se destacar que o demandante tentou a resolução do litígio em âmbito administrativo, entretanto, a ré deixou de atender o legítimo pedido do consumidor, sonegando um direito básico oriundo da relação consumerista, ou seja, de efetivamente possibilitar ao autor a devida prevenção de eventuais danos decorrentes da relação de consumo, conforme art. 6º, inciso VI, CDC. É evidente que, havendo um mínimo de atenção e de presteza para resolução desse litígio em âmbito extrajudicial, não haveria razão para que o consumidor reclamasse em Juízo.” Em outro ponto, quanto à sujeição da concessionária recorrente ao regime de Precatório/RPV, cumpre destacar que, ao julgar o mérito da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
Desse modo, deve o pagamento imputado nesta demanda obedecer ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Destaco, por último, julgados da 3ª Turma Recursal e de Tribunais Pátrios no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAERN.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 5 MESES.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810016-04.2020.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Relação de consumo.
Contas de consumo em valores elevados e incompatíveis com o padrão da unidade consumidora.
Ocorrência de vazamento interno que não foi demonstrada pela ré, a quem cabia o ônus de provar tal fato e também a regularidade de suas cobranças.
Danos morais não configurados.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1041323-77.2020.8.26.0224; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801090-17.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 12:13
Declarado impedimento por JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
-
21/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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