TJRN - 0811471-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811471-74.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E.
M.
F.
D.
C.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico fora da rede credenciada quando a operadora de plano de saúde alega ter cumprido adequadamente a obrigação através de sua rede própria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão atacada constitui mera aplicação de comando judicial anterior, destinada a dar efetividade à prestação jurisdicional já determinada. 4.
O bloqueio de valores decorreu da não comprovação, pela operadora, do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente. 5.
A medida coercitiva foi adotada após intimação da operadora e pedido da parte interessada, configurando regular exercício do poder jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico fora da rede credenciada é medida cabível quando a operadora de plano de saúde não comprova o efetivo cumprimento de obrigação judicialmente determinada. 2.
A aplicação de medidas coercitivas constitui instrumento legítimo para dar efetividade aos comandos judiciais em matéria de saúde.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de ação proposta em desfavor de E.
M.
F.
D.
C., determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada.
Nas razões recursais, o agravante alega que jamais se furtou de prestar atendimento qualificado à menor beneficiária, dispondo de rede credenciada adequada com profissionais capacitados para o tratamento requerido.
O agravante aduz que oferece tratamento com sessões conduzidas por profissionais específicos, pautando-se em critérios técnicos, e que dispõe de profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido.
Argumenta que procedeu com envio de telegrama à residência dos responsáveis pela menor, informando sobre a autorização do tratamento, e que oferece quantidade de horas até superior ao prescrito no laudo médico, apresentando tabela comparativa demonstrando que a terapia ABA foi ofertada em 24 horas semanais quando o laudo prescrevia 20 horas.
Menciona que, embora o tratamento tenha sido plenamente disponibilizado, a parte autora deixou de comparecer a diversas das terapias agendadas.
Contesta a alegação de que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento e questiona a legalidade da ordem de bloqueio, sustentando que a cobertura assistencial será prestada respeitada a rede de prestadores contratada.
Defende a ausência de urgência ou emergência no caso e argumenta que tal excepcionalidade não se aplica, já que o tratamento pretendido é eletivo.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio, a determinação de prestação de caução pela agravada para eventual levantamento dos valores, e a cassação definitiva da decisão hostilizada.
Em decisão liminar de ID 32195439, restou indeferida a suspensividade requerida.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 32374603).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 32453247). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para cassar o bloqueio de valores determinado para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível o bloqueio de valores quando a operadora alega ter cumprido adequadamente a obrigação através de sua rede credenciada.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo foi proferida no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, e de intimação da operadora Agravante, que não comprovou o cumprimento da obrigação, o que deu ensejo à decisão vergastada.
Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante não comprovou, no primeiro grau, o cumprimento.
A argumentação da agravante de que dispõe de rede credenciada adequada e que ofereceu o tratamento necessário não se sustenta diante da constatação de que não logrou demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
A mera alegação de disponibilidade de profissionais e serviços, sem a comprovação concreta de que o atendimento estava sendo prestado de forma adequada às necessidades específicas da menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, não é suficiente para afastar a legitimidade da medida coercitiva adotada.
O ordenamento jurídico confere ao magistrado instrumentos para assegurar o cumprimento de suas decisões, especialmente em matéria de saúde, onde está em jogo direito fundamental constitucionalmente protegido.
O bloqueio de valores para garantir o tratamento necessário à menor constitui medida proporcional e adequada diante do descumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Ademais, a operadora teve oportunidade de comprovar o cumprimento da obrigação e não o fez satisfatoriamente, o que justifica a adoção da medida coercitiva para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso ao tratamento médico necessário.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811471-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: E.
M.
F.
D.
C.
ADVOGADO(A): Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ajuizada por EMANUELLY MELO FILGEUIRA DA COSTA, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada.
No seu recurso, a agravante narra que a menor beneficiária pleiteia terapia multidisciplinar em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, tendo o juízo de origem deferido tutela de urgência para que a operadora fornecesse as terapias indicadas no laudo médico de forma integral, em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada.
Posteriormente, sob o pretexto de que a operadora não estava prestando o tratamento deferido, foi requerida a aplicação de medidas coercitivas, ocasião em que o juízo determinou o bloqueio de R$ 95.280,00 para custeio de seis meses de tratamento, com liberação da integralidade em favor do prestador do serviço.
Afirma a agravante que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado para a menor, destacando que toda a assistência contratada está plenamente disponível no plano de saúde.
Alega que a operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, pautando-se em critérios técnicos para a escolha do tratamento indicado.
Assevera que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, não havendo que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento da usuária.
Argumenta que procedeu com o envio de telegrama à residência dos responsáveis pela menor, informando sobre a autorização do tratamento, demonstrando através de telegrama e mensagens que os agendamentos estão em total conformidade com o laudo médico.
Defende que oferece quantidade de horas até superior ao prescrito no laudo médico, apresentando tabela comparativa entre o requerido e o efetivamente agendado, demonstrando que a terapia ABA foi ofertada em 24 horas semanais quando o laudo prescrevia 20 horas, e as demais terapias na exata quantidade solicitada.
Menciona que, embora o tratamento tenha sido plenamente disponibilizado, a parte autora deixou de comparecer a diversas das terapias agendadas, conforme declarações de ausência anexadas aos autos.
Contesta a alegação de que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento, sustentando que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis.
Aduz que para o deferimento da tutela de urgência é necessário observar o artigo 300 do CPC, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que no presente caso não há probabilidade do direito, tendo em vista que o tratamento está plenamente disponível na rede credenciada, nem perigo de dano, considerando que a operadora oferta ao paciente o atendimento especializado com profissionais qualificados.
Questiona a legalidade da ordem de bloqueio, sustentando que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa.
Cita a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 para fundamentar que a cobertura assistencial será prestada respeitadas a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Impugna a determinação de custeio fora da rede credenciada, invocando jurisprudências que estabelecem que o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Aborda a questão do reembolso, citando o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre reembolso em casos de urgência ou emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Argumenta que tal excepcionalidade não se aplica ao caso, já que o tratamento pretendido é eletivo e a operadora dispõe de rede credenciada composta por equipe multidisciplinar apta.
Contesta a execução de caráter provisório sem a exigência de caução, sustentando que diante da ausência de sentença de mérito há possibilidade de modificação do julgado, devendo-se prestigiar o princípio da prudência e da segurança jurídica.
Defende a ausência de urgência ou emergência no caso, invocando o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e o Enunciado nº 51 do CNJ, que exige relatório médico circunstanciado com expressa menção do quadro clínico de risco imediato para caracterização da urgência/emergência.
Ao final, requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio para custeio do tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular, a determinação de prestação de caução pela agravada para eventual levantamento dos valores, e a cassação definitiva da decisão hostilizada, subsidiariamente pleiteando que eventual reembolso se dê com base nos valores que a operadora pratica perante seus credenciados. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo a decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, e de intimação da operadora Agravante, que não comprovou o cumprimento da obrigação, o que deu ensejo a decisão vergastada.
Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante não comprovou, no primeiro grau, o cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B -
03/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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