TJRN - 0849223-93.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que o executado indicou a conta para transferência do valor bloqueado conforme decisão de ID.
Num. 156590384, expeça-se ALVARÁ, após o trânsito em julgado desta decisão, do valor de R$ R$ 21.934,70 (vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com transferência para conta do Banco do Brasil, Agência: 1533-4, Conta Corrente: 653258-6, de titularidade de Ronaldo Batista de Araújo, CPF: *64.***.*66-91.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DESPACHO A parte executada insiste que já indicou a conta bancária para transferência dos valores que foram bloqueados e transferidos para conta judicial.
De fato alguns dados foram indicados, no entanto, no último despacho proferido por este juízo foi determinado prazo para indicar a instituição bancária da conta indicada, ou seja, a parte demandada necessita indicar qual o banco da sua conta indicada para fins de expedição do alvará, se Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco Santander, Banco Bradesco, ou outra instituição bancária a fim de evitar erro ou inconsistência no momento da transferência dos valores.
Desta forma, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar o BANCO referente a conta indicada para expedição de alvará.
Após a indicação da instituição bancária, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a instituição bancária da conta indicada no ID.
Num. 157120450.
Após a indicação da instituição bancária pelo demandado, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:54
Outras Decisões
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários advocatícios sucumbenciais) movido por BANCO DO BRASIL em face de RONALDO BATISTA DE ARAUJO, todos qualificados.
Na decisão de Id. 155710301foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha).
Na sequência, diante o êxito da ordem supracitada, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos (Id. 156283340).
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tratar da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Destarte, o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de valores correspondentes a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem caráter alimentar, de modo que, em tese, poderiam ser enquadrados à exceção do § 2º ora transcrito.
Todavia, instado a se manifestar acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1153).
Analisando os autos, verifico que os documentos juntados pela parte executada comprovam que o valor bloqueado na sua conta-corrente se trata de verba de caráter alimentar, uma vez que corresponde aos vencimentos percebidos pela parte executada é creditado naquela conta, conforme se observa nos documentos anexados aos IDs 156283343, 156285312 e 156285313.
Dessa forma, nos termos do que restou decidido pelo STJ no tema 1153, constatado que a constrição insurgida pelo executado incidiu sobre seus vencimentos, portanto, impenhoráveis, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio.
Todavia, os valores bloqueados em desfavor do executado foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito – com o intuito de preserva-lhes o valor real – o que, consequentemente, impede a devolução via desbloqueio.
Dessa forma, deverá o executado informar os dados bancários de sua titularidade para fins de liberação via alvará.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:44
Outras Decisões
-
04/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Inicialmente, verifico que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Assim, à secretaria para que retifique o polo ativo da demanda para que passe a constar o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ademais, o advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA requereu a habilitação no feito, o que foi contrariado em ID 145538053.
Pois bem, verifico que os honorários sucumbenciais foram requeridos pelo escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS que atuou no feito na fase de conhecimento, conforme se verifica em ID 50514915.
Logo, indefiro o pedido de habilitação requerido em ID 137404395.
O exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao servidor designado para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:52
Outras Decisões
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849223-93.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Verifico que o presente cumprimento de sentença é referente aos honorários sucumbenciais, tendo havido a habilitação do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 123.199, e inscrito na OAB/RN sob o nº 20015/A com pedido de intimação exclusiva.
Desta forma, intime-se NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação exclusiva do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA nos autos do presente cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
03/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0849223-93.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 107862827, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:32
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0849223-93.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 107862827, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:21
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849223-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Conforme certidão de ID.
Num. 103930863, expeça-se ofício à Central de Mandados, solicitando resposta sobre o mandado expedido e acostado no ID.
Num . 99322114 .
Após, nova conclusão.
P.
I.
Natal/RN, 26 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:58
Decorrido prazo de CCM PARNAMIRIM - RN em 25/07/2023.
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:00
Processo Reativado
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:30
Transitado em Julgado em 21/01/2020
-
22/01/2020 06:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 06:11
Decorrido prazo de ANA IRIS COSTA DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 06:11
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 01:31
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE COSTA DE LIMA em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2019 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 10:29
Outras Decisões
-
06/11/2019 10:24
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:00.
-
04/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00.
-
28/08/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/03/2019 12:00
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 09:30.
-
26/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 09:30.
-
08/01/2019 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/01/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 20/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 15:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/10/2018 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 10:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/09/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2018 13:52
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAÚJO em 14/08/2018.
-
21/08/2018 14:44
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 14/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 14:42
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 14/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 19:51
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2018 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 28/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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