TJRN - 0810620-67.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810620-67.2025.8.20.5001 Parte exequente: PEDRO HENRIQUE VICTOR DE MEDEIROS Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810620-67.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PEDRO HENRIQUE VICTOR DE MEDEIROS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0810620-67.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE VICTOR DE MEDEIROS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, e, de ofício alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por PEDRO HENRIQUE VICTOR DE MEDEIROS, condenando-o "a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO HENRIQUE VICTOR DE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento Dom Pedro I, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (Vinte e um mil, cento e oitenta reais).
Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 144749259, na qual arguiu a preliminar de conexão, no mérito, alegou ausência de provas, que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID. 144952717). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da questão preliminar.
A teor do que estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O referido dispositivo também aborda a necessidade de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.
Feitas essas considerações, entendo que não há conexão entre esta demanda e o processo n.º 0810617-15.2025.8.20.5001, em trâmite no 5º Juizado da Fazenda Pública de Natal, pois apesar de possuírem as mesmas partes e pedidos semelhantes, versam sobre eventos danosos de datas distintas, sendo um nos dias 17 de maio de 2024, outro nos dias 13 e 14 de junho de 2024.
Portanto, afasto a preliminar de conexão levantada pelo ente demandado.
Do mérito.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotos e vídeos do estado de sua residência durante o alagamento, ocasionado pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento Dom Pedro I (ID. 143727668, 143727678 e 143729579).
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos requeridos na petição inicial, para condenar o Município de Natal a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a respeitável sentença, data venia, merece ser reformada, pois se baseou em um conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e os danos alegados pelo Recorrido”.
Destacou que “a análise detida dos autos revela que os elementos probatórios apresentados pelo Recorrido são absolutamente insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a alegada omissão do Município e os danos sofridos, bem como para individualizar e comprovar que o imóvel atingido de fato corresponde à residência do autor.
As fotos e vídeos acostados aos autos (IDs. 143727668, 143727678 e 143729579) são genéricos e não permitem identificar, de forma inequívoca, o local exato da ocorrência, tampouco individualizar a residência do Recorrido.
Não há qualquer indicação de endereço, número de imóvel, nome de rua ou ponto de referência que permita vincular as imagens à residência do autor.
Em verdade, sequer existe o registro da data em que as capturas de imagens foram realizadas.
Ademais, não consta, na exordial, laudo da Defesa Civil ou de qualquer outro órgão competente para atestar a ocorrência da inundação na casa do Recorrido, bem como a existência e a extensão dos danos narrados na petição inicial”.
Afirmou que “a Recorrida, ao apresentar apenas fotos e vídeos genéricos como prova da suposta inundação em sua residência, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Pontuou que “a sentença recorrida, ao se basear unicamente nas fotos e nos vídeos genéricos apresentados, sem qualquer outro elemento de prova que o corroborasse, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, e a jurisprudência dominante, devendo ser reformada”.
Asseverou que “a sentença recorrida não analisou de forma adequada as fotos e os vídeos apresentados pelo Recorrido, limitando-se a afirmar que tais elementos demonstraram o estado da residência durante o alagamento.
O juiz a quo não se manifestou sobre a ausência de identificação do imóvel nas fotos e nos vídeos, nem sobre a impossibilidade de vincular o imóvel filmado à residência da Recorrida.
Inclusive, ignorou o d.
Juízo a ausência de comprovação das datas em que os registros teriam sido realizados, vindo a condenar o Recorrente com base em elementos que poderiam ser relativos a qualquer outro alagamento e em qualquer outra residência que não a do Recorrido”.
Argumentou que “a falta de análise e valoração adequada das provas pelo juiz viola o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, e o princípio da persuasão racional, que exige que a decisão judicial seja fundamentada em provas idôneas e suficientes”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes “os pedidos formulados na petição inicial, em razão da ausência de provas dos danos alegados, bem como ante a insuficiência das fotos e dos vídeos apresentados (ID’s. 43727668, 143727678 e 143729579) para comprovar que a residência filmada é de propriedade do Recorrido”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, “ou ainda, que seja aumentado o valor da indenização para R$ 8.000,00 (Oito mil), conforme decisão em casos similares deste tribunal [...]”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
De início, cumpre destacar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade.
Ressalte-se que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, ainda assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, conforme disposto pelo art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
No caso em exame, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes para comprovar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável reduzir o quantum fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito.
Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0878654-31.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025).
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte autora para que seja majorada a indenização por danos morais, cumpre ressaltar a inadequação da via eleita.
As contrarrazões não se prestam à reforma da sentença, seja total ou parcial, uma vez que se trata de instrumento jurídico-processual que não é sucedâneo recursal.
Nesse sentido, revela-se incabível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões ao recurso, haja vista que tal peça tem a finalidade de impugnar os fundamentos do recurso interposto.
Eventual insurgência em face do teor da decisão deveria, pois, ter sido manejada em recurso próprio.
Acerca da matéria, convém mencionar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL.
AFASTAMENTO.
BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA RENEGOCIAÇÃO DE JUROS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
ARTS. 14, §3º, I, DO CDC, E 373, II, CPC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801142-98.2022.8.20.5111, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 05/04/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADIMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDRAS NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVAS - DEVER DE INDENIZAR. (TJ-MG - AC: 10000205366396001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar do arbitramento, nos termos do seu art. 3º da EC 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810620-67.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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