TJRN - 0847837-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0847837-47.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JULIANA DA SILVA NOBREGA Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Verificado que o deslinde da demanda requer a produção de prova pericial, converto o julgamento em diligência, e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já justificando tal valor, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no local de trabalho da parte autora.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (especialista em Medicina do Trabalho).
Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema.
Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo.
Após, notifique-se o Perito para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nome completo e documento deste)? 2) Em quais os locais as atividades ordinárias do servidor são desenvolvidas? 3) O servidor exerce suas funções em situação que o exponha a risco acentuado? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), e, requererem a produção de outras provas, ficando desde já cientes que, em caso de omissão, virão os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0847837-47.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JULIANA DA SILVA NOBREGA Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Verificado que o deslinde da demanda requer a produção de prova pericial, converto o julgamento em diligência, e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já justificando tal valor, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no local de trabalho da parte autora.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (especialista em Medicina do Trabalho).
Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema.
Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo.
Após, notifique-se o Perito para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nome completo e documento deste)? 2) Em quais os locais as atividades ordinárias do servidor são desenvolvidas? 3) O servidor exerce suas funções em situação que o exponha a risco acentuado? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), e, requererem a produção de outras provas, ficando desde já cientes que, em caso de omissão, virão os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA.
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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