TJRN - 0800598-85.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800598-85.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:MARIA ARTEMIZIA GALDINO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO - RN22973 DEMANDADO PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 7 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
07/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800598-85.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA ARTEMIZIA GALDINO SOUSA Promovido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
A probabilidade do direito decorre, em linha de princípio, da documentação apresentada pela parte autora, a qual demonstra que os valores foram bloqueados, que fora aberta reclamação, mas não foi obtida solução, bem como que o encerramento da conta se deu de forma unilateral e sem aviso prévio por parte da demandada (ID's 157204651 e 157204654).
Destaca-se, ainda, que a retenção imposta por 120 dias, sem decisão judicial e sem motivação plausível, viola diretamente o art. 39-B, §4º, da Resolução nº 147/2021 do Banco Central, que limita o bloqueio cautelar a 72 horas.
Assim, numa breve análise dos autos, em sede de cognição sumária, observa-se que o bloqueio dos valores decorre de duas vendas realizadas em 14/06/2025 identificadas por um iPhone 15 Pro (R$ 5.573,83) e por um Realme Note 50 (R$ 1.206,99) —, as quais teriam motivado o bloqueio do saldo e o subsequente cancelamento da conta digital da autora.
Ressalte-se que a autora buscou solução administrativa, sem êxito.
Dessa forma, também constato a presença do perigo de dano, tendo em vista tratar-se de consumidora autônoma que depende diretamente do valor retido para sua própria subsistência e a de sua família.
Trata-se de verba de natureza alimentar, cujo bloqueio, caso mantido, poderá acarretar prejuízos relevantes à sua manutenção pessoal e à continuidade de sua atividade econômica, razão pela qual a não concessão da medida liminar ou sua postergação implica evidente abalo e risco à parte autora.
Por fim, imprescindível pontuar que o deferimento da tutela de urgência visa regularizar uma situação aparentemente legítima e não gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da pretensão liminar.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente requerida, determinando que a parte ré realize o DESBLOQUEIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos valores constantes na conta da autora na instituição demandada, bem como apresente extrato detalhado da conta da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 536, caput e § 1º e 537, ambos do CPC. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARTEMIZIA GALDINO SOUSA.
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10/07/2025 21:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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