TJRN - 0805477-73.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0805477-73.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: INACIA DE LOIOLA VITOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável a pagar a diferença remuneratória a que faz jus em relação as prestações vencidas (janeiro e fevereiro de 2022), para o Grupo Operacional (GNM) NÍVEL IV, cargo de Técnico de Enfermagem, com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração.
Com efeito, é dever da Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor.
Portanto, configurada a omissão do ente público, já se verifica a violação ao direito da parte.
Preliminar rejeitada.
Do Mérito.
Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de servidor público estadual restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 694/2022.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: b) grupo de nível médio (GNM): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; XVI - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo ou emprego e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico funcional; XVII - avaliação de desempenho individual do servidor da saúde (ADISS): é o instrumento utilizado anualmente para aferição dos resultados obtidos pelos servidores da SESAP no desempenho das atribuições de sua função, sendo na modalidade Avaliação Especial de Desempenho quando tratar-se de servidor em cumprimento do Estágio Probatório; XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; XIX - promoção por qualificação: é a movimentação horizontal do servidor para a classe indicada no Anexo III, Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC que haja correlação com as atribuições do cargo, após a aprovação no Estágio Probatório, sem que haja mudança de sua categoria funcional.
Ainda, temos: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: V - garantir as progressões automáticas na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho satisfatórias, conforme o quadro de vencimentos definido no Anexo IV; VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo- Facial Art. 19.
A carreira dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) é organizada em grupos ocupacionais, níveis e classes, na forma do Anexo I e IV desta Lei Complementar.
Art. 20.
O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da saúde dar-se- á por Progressão por Mérito Profissional e por Promoção por Qualificação, ambas movimentações ocorrem dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja a mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único.
A promoção por qualificação aplica-se aos servidores que se encontrarem em atividade.
Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Assim atenta aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: A parte Autora tomou posse em 04/09/2013 para o cargo de TECNICO DE ENFERMAGEM, ainda estando na ativa, contando, atualmente, com mais de 11 anos de serviços prestados ao Ente Estadual, enquadrada, portanto, no grupo ocupacional – GNF NÍVEL IV (Anexo I da LCE 694/2022).
Sendo assim, no último dia do mês anterior ao advento da lei (art. 12, § 4º), já tinha direito ao reenquadramento.
Não obstante, conforme se verifica de sua ficha funcional (ID nº 145561196), a referida progressão somente lhe foi concedida em março de 2022.
Assim, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022), e que a Autora somente obteve o enquadramento em março de 2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro, ambos do ano de 2022.
Consigno também, oportunamente, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária, por ser a diferença remuneratória da progressão funcional de natureza salarial, caracterizando-se como acréscimo patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas da repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, da carreira de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, Grupo Operacional (GNM) NÍVEL IV.
Sobre o valor da condenação deverá incidir somente a aplicação da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805477-73.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: INACIA DE LOIOLA VITOR Advogados do(a) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 152121420).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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