TJRN - 0812140-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:48
Desentranhado o documento
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28/07/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812140-53.2025.8.20.5004 AUTOR: ARTUR GOMES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, ambas qualificadas, expondo na inicial as razões e fundamentos de seu pedido.
Verificando o processo nº 0819717-53.2023.8.20.5004 no sistema PJE, constatei que houve sentença condenando o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Vale ressaltar que se o demandado não cumpriu a obrigação de fazer determinada no referido processo, deve requerer o cumprimento no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 516 do CPC. É o que basta relatar.
Decido O art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada (inciso V).
A efetividade de tal dispositivo independe de alegação da parte contrária, já que a matéria é de ordem pública, imprescindível para o desenrolar perfeito do processo, sob pena de se atribuir tormentosa contradição à prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, neste sentido, o teor do enunciado normativo do §3º do supracitado artigo: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado.” Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção deste processo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, §3º do CPC, c/c com o caput do art. 51 da LJE, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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