TJRN - 0812140-53.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0812140-53.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ARTUR GOMES DA SILVA PARTE RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por ARTUR GOMES DA SILVA em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Com a juntada dos documentos de Id.
TR 33142832 a 33142835, a parte recorrente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, de forma que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0812140-53.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ARTUR GOMES DA SILVA PARTE RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por ARTUR GOMES DA SILVA em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como engenheiro civil, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício já concedido nos autos, razão pela qual deixa de recolher o preparo recursal", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Destarte, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, compete ao relator do recurso, e não ao juízo sentenciante, apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na própria peça recursal.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804120-78.2022.8.20.5101
Jorge Inacio de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 16:12
Processo nº 0800696-89.2024.8.20.5155
Judite Alves de Souza Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:40
Processo nº 0805477-73.2025.8.20.5106
Inacia de Loiola Vitor
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:07
Processo nº 0800968-92.2019.8.20.5144
Banco do Brasil S.A
Severino do Ramos Pegado
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2019 15:01
Processo nº 0812140-53.2025.8.20.5004
Artur Gomes da Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Leandro Garcia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 13:44