TJRN - 0802676-96.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:36
Desentranhado o documento
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03/09/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802676-96.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANASTACIA BELMIRO VENANCIO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 01/09/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802676-96.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
ANASTÁCIA BELMIRO VENÂNCIO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Após citação, as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID.
N° 161401743). 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. 9.
Após o depósito judicial estabelecido no acordo, expeça-se alvará judicial via SISCONDJ em favor da parte autora e do causídico, ficando, desde já, intimados para informar os dados bancários. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
Homologada a Transação
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21/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802676-96.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID.
N° 157634084) e de Réplica (ID.
N° 159339116). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela defesa: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; b) REJEITO a preliminar de indícios de demanda predatória, pois o mero ajuizamento de ações com causas de pedir semelhantes não caracteriza, necessariamente, advocacia predatória, salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica; c) REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 4.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, REJEITO-A, eis que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 5.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, considero necessária a realização da perícia grafotécnica, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no termo de adesão constante no ID.
N° 158503703, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original , eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 6.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida BANCO BRADESCO S/A., diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Outras Decisões
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01/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802676-96.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANASTACIA BELMIRO VENANCIO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 16/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
16/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Outras Decisões
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27/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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