TJRN - 0801133-29.2025.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801133-29.2025.8.20.5145 EXCIPIENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EXCEPTO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN DECISÃO 1.
Por meio de despacho datado de 07/07/2025, foi determinado que a excipiente providenciasse o pagamento das custas da exceção de suspeição (código 1100222 da tabela de custas do TJRN). 2.
A parte foi intimada em 09/07/2025, iniciando-se o prazo em 10/07/2025, de modo que o prazo de 15 dias úteis findou em 30/07/2025. 3.
No entanto, em 29/07/2025 a parte requereu a concessão de mais 15 dias de prazo para comprovar o pagamento, sob a justificativa de acúmulo de processos no escritório de advocacia que lhe representa. 4.
Até o momento não houve comprovação do pagamento e a única guia gerada neste processo foi emitida em 29/07/2025, com vencimento em 30/07/2025, mas não foi paga. 5.
Sendo assim, inexistindo justificativa razoável para a prorrogação do prazo para o recolhimento das custas e já tendo decorrido o prazo fixado pelo art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da presente exceção de suspeição.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição -
20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Exceção de Suspeição nº 0801133-29.20258.20.5145 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Excipiente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Galera Schilickmann – OAB/SP 267258 Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Exceção de suspeição apresentada por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face do magistrado titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN. 2.
Do exame dos documentos juntados com o protocolo deste incidente, não foi possível identificar o comprovante do pagamento do valor correspondente às custas processuais. 3.
Determino que seja intimado o excipiente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 4.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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