TJRN - 0804446-18.2025.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804446-18.2025.8.20.5300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DEMANDANTE: , DANIEL LUCAS PESSOA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *69.***.*28-10 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA - RN21599 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:34
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS PESSOA DE OLIVEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:37
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804446-18.2025.8.20.5300 REQUERENTE: DANIEL LUCAS PESSOA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré proceda com a ligação do fornecimento de água de seu imóvel, cuja solicitação está pendente desde 08/07/25.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
Mesmo sem adentrar na discussão acerca da essencialidade do serviço prestado, as alegações constantes na peça inaugural são verossímeis, fazendo vislumbrar a probabilidade do direito.
O autor junta documentos referente ao imóvel adquirido por ele, bem como das solicitações de ligação feitas diretamente a CAERN, o que preenche o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, não se afigura adequado que a unidade consumidora permaneça sem o fornecimento de água até o julgamento de mérito, diante da documentação juntada onde se vê as tentativas do autor de acionar o serviço de água, ante a sua essencialidade para sua mudança de residência.
Surge, portanto, a necessidade imperiosa da medida para resguardo de um provável direito até a decisão final a ser proferida, pois é patente o prejuízo que a falta na prestação do serviço causará à parte autora.
Ressalte-se que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência é medida que poderá se impor.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pelo autor DANIEL LUCAS PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *69.***.*28-10, para determinar que a demandada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-35 proceda a ligação do serviço de água na unidade consumidora do autor, endereço na no Apt° 103 – Bloco I – RESIDENCIAL RECANTO DOS PÁSSAROS, situado na AV.
Gandhi, n° 2150, Parnamirim/RN, no prazo máximo de 3 dias corridos, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2025 23:00
Outras Decisões
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12/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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