TJRN - 0800974-08.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:02
Publicado Citação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800974-08.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado objeto do contrato nº 741859248, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Junto com a inicial juntou documentos, dentre os quais documentos pessoas, histórico de empréstimos consignados e cópia do contrato questionado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que o contrato juntado pela parte autora faz referência expressa ao depósito dos valores contratados em conta corrente vinculada ao Banco Santander, supostamente de titularidade do próprio autor.
Importa destacar que, na petição inicial, não há negativa expressa quanto ao recebimento dos valores nem quanto à titularidade da referida conta bancária, o que enfraquece, neste momento processual, a alegação de fraude.
Dessa forma, ausentes, ao menos em uma análise sumária, indícios robustos que evidenciem a irregularidade na contratação ou o vício de consentimento alegado, mostra-se prematuro suspender liminarmente os descontos realizados, especialmente diante da necessidade de formação do contraditório e da instrução probatória para elucidar os fatos.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 1) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 1.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as partes deverão tomar as seguintes providências, caso ainda não tenham sido providenciadas: 3.1) Deve a parte autora informar se recebeu e/ou utilizou o valor referente ao contrato questionado.
Caso negue, deve juntar aos autos o extrato comprobatório do período (compreendendo o mês anterior e o mês posterior ao início dos descontos), salvo impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada nos autos; 3.2) A instituição bancária deve juntar aos autos o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados quando da celebração dos mesmos; 3.3) Caso tenha havido recebimento do valor do empréstimo via ”TED” ou Ordem de Pagamento, deve o banco juntar aos autos tais documentos comprobatórios, sendo, no caso do ultimo (ordem de pagamento) devidamente assinado.
Tais determinações visam distribuir o ônus da prova e servem como regra de julgamento para este juízo, sendo que: a) o descumprimento do item "3.1" poderá implicar na improcedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos; b) o descumprimento dos itens "3.2" ou "3.3" poderá implicar na procedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que trata-se de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 4) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:13
Juntada de termo
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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