TJRN - 0822434-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822434-86.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Alzira Francisca da Conceição, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas (AAPEN), visando a satisfação do crédito no valor de R$ 3.512,83, conforme planilhas atualizadas acostadas aos autos.
Verifica-se dos autos que foram empreendidas tentativas de constrição via SISBAJUD, bem como pesquisa patrimonial via RENAJUD, ambas infrutíferas.
Diante da alegação da exequente de que a AAPEN continua em funcionamento, inclusive mantendo atividades de caráter confederativo, argumenta que os recursos financeiros repassados mensalmente pelo INSS, em razão de descontos associativos nos benefícios previdenciários dos filiados, poderiam ser objeto de penhora.
Em razão disso, a parte autora pleiteia, em resumo: 1) Expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 dias, acerca da manutenção e prazo de validade do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a AAPEN para operacionalização de descontos previdenciários; 2) Caso o acordo esteja vigente, requer a constrição dos valores repassados mensalmente até o limite da execução.
Analisando o pedido, verifico que assiste razão à exequente quanto à necessidade de se tentar localizar valores disponíveis para satisfação do crédito, sobretudo diante do insucesso das medidas de bloqueio anteriores.
Ressalta-se que os valores recebidos pela AAPEN, oriundos de descontos associativos regularmente autorizados pelos filiados, constituem receitas da entidade e não se submetem, em princípio, às hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, podendo ser alcançados por penhora judicial.
Considero, ainda, que a requisição de informações ao INSS não implica violação de sigilo, pois busca apenas confirmar a existência de acordo de repasse e dados bancários da executada, medida que se revela proporcional e adequada à satisfação do crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e art. 835, §2º do CPC, DEFIRO o pleito formulado pela exequente e determino: Expeça-se ofício ao INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) se há acordo de cooperação técnica vigente com a AAPEN para operacionalização de descontos associativos; b) o prazo de validade do referido acordo; Caso exista acordo vigente, intime-se a exequente para se manifestar quanto à viabilidade de penhora direta dos valores repassados, antes de qualquer determinação de bloqueio; Publique-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:56
Outras Decisões
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30/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:26
Processo Reativado
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25/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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03/02/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ALZIRA FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 07:59
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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