TJRN - 0804703-50.2024.8.20.5600
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO DA CUNHA GADELHA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0804703-50.2024.8.20.5600 Denunciado: JOSSION BORGES DE JESUS D E C I S Ã O Vistos etc.
A denúncia foi recebida em 30.05.2025.
Citado, o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação.
Sobreveio manifestação do Ministério Público em Id. 159830469. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A alegação de ausência de justa causa, falta de provas e inépcia da denúncia não se sustentam, pois a peça acusatória está devidamente fundamentada em elementos probatórios, como o Boletim de Atendimento de Urgência, os ECDs da vítima, depoimentos policiais e as declarações da ofendida, que gozam de presunção de veracidade.
A denúncia narra de forma clara e objetiva o fato criminoso, com suas circunstâncias, identifica o acusado e tipifica corretamente a conduta, preenchendo todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, plenamente apta a embasar a ação penal.
Desse modo, as circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação do ato delituoso efetivamente praticado será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
Em suma, não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
Assim, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada.
No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta. 1.
Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a Defesa constituída do acusado, da presente decisão. 2.
Ante de remeter para a caixa "designar AIJ", acione-se a equipe multidisciplinar, para promover escuta da vítima, no prazo de 30 dias (caixa da equipe multidisciplinar - orientações gerais sobre o ato). 3.
Após apresentação da certidão, sem necessidade de vista ao MP, apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta (o processo deverá ser incluído na caixa "designar AIJ").
Observe-se a Secretaria as testemunhas arroladas (cf. denúncia e resposta à acusação), cadastrando-as no PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito -
02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0804703-50.2024.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 VIRGINIA BITUGA NVO NCHAMA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSSION BORGES DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:42
Juntada de diligência
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2025 16:22
Recebida a denúncia contra Jonson Borges de Jesus
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25/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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21/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/11/2024 07:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição urgente
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23/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Outras Decisões
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19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:44
Audiência Custódia realizada para 16/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/09/2024 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:15
Audiência Custódia designada para 16/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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