TJRN - 0802122-85.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802122-85.2022.8.20.5130 AUTOR: ANDRIER CLEMENTINO CARDOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO 1.
Relatório Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Dito isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Doutro lado, cumpre observar que, em relação ao pedido de depoimento pessoal e audiência de instrução, em que pese tenha anteriormente este Juízo determinado o aprazamento, considerando que, neste momento, não verifica este órgão julgador razões fundantes de sua necessidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferi-lo, por considerar ausentes razões de sua imediata necessidade, ressalvada a possibilidade de reapreciação, acaso se entenda cabível.
Em outro aspecto, em que pese não seja necessária, neste momento, a realização da audiência, verifica-se que cabe, ainda, a produção de prova documental, conforme solicitado pelo demandado, a fim de que possa este demonstrar fato impeditivo do direito do autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aprazamento de audiência, INVERTO o ônus da prova e DETERMINO a expedição de ofício às empresas de telefonia TIM, CLARO, VIVO e OI para que informem, em 15 (quinze) dias, se a linha telefônica de número 84-994289788 já pertenceu ao autor e, em caso positivo, em que período.
Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação em idêntico prazo.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TIM S A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:45
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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16/03/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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30/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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